Friday, December 28, 2012

POLICIAL CIVIL PODE ACUMULAR COM CARGO DE PROFESSOR


DECISÃO NO ESTADO DE SÃO PAULO

 A decisão abaixo tomada pelo Juiz Fernão Borba Franco declara que o cargo de Investigador de Polícia (Escrivão idem) é cargo de natureza técnica e pode acumular com um cargo de professor. (O Escriba Valdemir Mota de Menezes)






Juiz de Direito: FERNÃO BORBA FRANCO
Relação: 0146/2010 Teor do ato: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX impetrou mandado de segurança contra ato do Secretário de Segurança Pública do Estado de São Paulo, visando reconhecimento de que era lícita a acumulação de cargos de investigador de polícia, porque cargo técnico, com o cargo de professor da rede pública municipal. Alega que desde que empossado no cargo de investigador acumulou o cargo de professor da rede pública municipal, de que já foi exonerado. Entretanto, foi punido administrativa pelo cúmulo, tido como ilegal porque o cargo de investigador de polícia não foi tido como cargo técnico, o que, no entanto, é. Além disso, atualmente é exigência para acesso ao cargo o curso superior completo, condição que já preenchia o autor. Deferida a liminar, para impedir a aplicação da pena ao autor antes do julgamento deste processo, a autoridade impetrada apresentou informações. Sustenta não haver direito líquido e certo a ser amparado e ser inviável a demanda porque o ato é discricionário. No mérito, alega que o cargo de investigador de polícia não pode ser considerado cargo técnico, conceituado como “aquele que exige, para ser exercício, conhecimentos específicos de nível superior ou profissionalizante correspondente ao segundo grau de ensino” (Decreto 41915/97). Pede a improcedência. O MP recusou parecer. É o relatório. Passo a fundamentar. Rejeito as preliminares. De fato, não há divergência a respeito de fatos que enseje falta de liquidez e certeza. Esta expressão se refere aos fatos relevantes para o julgamento, e sua exigência decorre da impossibilidade de dilação probatória em sede de mandado de segurança. Como no caso perfeitamente possível o julgamento sem necessidade de produção de provas, há liquidez e certeza. Quanto à possibilidade jurídica, o ato que impõe penalidade administrativa não é discricionário, mas vinculado à previsão legal de penalidade administrativa para tal ou qual ato. No caso, a penalidade foi imposta porque se entendeu que cargo de investigador de polícia não é cargo técnico, não sendo possível a cumulação com cargo de professor. Saber se isso acontece diz respeito ao motivo do ato, ainda que alguma interpretação jurídica deva ser feita. Realmente, o fato de a lei conter expressões com certo grau de indeterminação não torna a solução escolhida discricionária, sendo de rigor considerar a interpretação correta ao fato, que a final será, se o caso, uniformizada por algum dos Tribunais superiores ou mesmo em grau inferior. No mérito, a demanda é procedente, pois se deve considerar o cargo de investigador de polícia como um cargo técnico. Consequentemente, o cúmulo de cargos é possível, ao menos em tese (a questão da compatibilidade de horários não foi sequer ventilada no processo administrativo, sendo inadmissível conhecê-la neste processo). E necessário assim concluir exatamente em função de como foi regulamentada a questão. Como dito nas informações, cargo técnico é “aquele que exige, para ser exercício, conhecimentos específicos de nível superior ou profissionalizante correspondente ao segundo grau de ensino”. Ainda que não fosse na época exigido nível superior para o exercício do cargo, sem dúvida eram indispensáveis conhecimentos de nível profissionalizante para o exercício do cargo; exatamente por isso, todos os novos investigadores passam por treinamento, visando atribuir a eles esse estofo instrumental para o exercício dos cargos; de outro lado, como manusear com segurança armas de fogo? Como proceder a investigações? Como manter ‘limpo’ o local de um crime? Como colher provas, ou efetuar exames? Como utilizar algemas? Como imobilizar um suspeito? Como determinar se tal ou qual atitude é suspeita ou não? Portanto, é indispensável o conhecimento técnico específico para o exercício da função, caracterizando-se como cargo técnico.
Por todo o exposto, e pelo mais que dos autos consta, decido, para julgar procedente o pedido e declarar como técnico o cargo de investigador de polícia, de modo que possível a cumulação realizada, não havendo consequentemente motivo para a pena aplicada, que é anulada.
Custas pela ré. Não há condenação em honorários. PRI. – O valor corrigido das custas de preparo para eventual recurso é de R$ 82,10. (Guia GARE – Cód. 230-6). O valor do porte de remessa e retorno dos autos é de R$ 75,00 – 03 volume(s). (Guia do Fundo de Despesas do T.J.- Cód. 110-4) Advogados(s): SANDRA YURI NANBA (OAB 110316/SP), ANDRÉ LUIZ BESERRA MEIRA (OAB 201188/SP), LUIZ ANTONIO SABOYA CHIARADIA (OAB 205703/SP) 08/09/2010   Recebidos os Autos da Conclusão lote 146 30/08/2010    Ofício Urgente Expedido Ofício – Cópia da Sentença em Mandado de Segurança à Autoridade Impetrada – Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho 30/08/2010   Sentença Registrada. Int. Advogados(s): ANDRÉ LUIZ BESERRA MEIRA (OAB 201188/SP), LUIZ ANTONIO SABOYA CHIARADIA (OAB 205703/SP)



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