DECISÃO NO ESTADO DE SÃO PAULO
Juiz de Direito: FERNÃO BORBA FRANCO
Relação: 0146/2010
Teor do ato: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX impetrou mandado de segurança contra ato do
Secretário de Segurança Pública do Estado de São Paulo, visando reconhecimento
de que era lícita a acumulação de cargos de investigador de polícia, porque cargo
técnico, com o cargo de professor da rede pública municipal. Alega que desde
que empossado no cargo de investigador acumulou o cargo de professor da rede
pública municipal, de que já foi exonerado. Entretanto, foi punido
administrativa pelo cúmulo, tido como ilegal porque o cargo de investigador de
polícia não foi tido como cargo técnico, o que, no entanto, é. Além disso,
atualmente é exigência para acesso ao cargo o curso superior completo, condição
que já preenchia o autor. Deferida a liminar, para impedir a aplicação da pena
ao autor antes do julgamento deste processo, a autoridade impetrada apresentou
informações. Sustenta não haver direito líquido e certo a ser amparado e ser
inviável a demanda porque o ato é discricionário. No mérito, alega que o cargo
de investigador de polícia não pode ser considerado cargo técnico, conceituado
como “aquele que exige, para ser exercício, conhecimentos específicos de nível
superior ou profissionalizante correspondente ao segundo grau de ensino”
(Decreto 41915/97). Pede a improcedência. O MP recusou parecer. É o relatório.
Passo a fundamentar. Rejeito as preliminares. De fato, não há divergência a
respeito de fatos que enseje falta de liquidez e certeza. Esta expressão se
refere aos fatos relevantes para o julgamento, e sua exigência decorre da
impossibilidade de dilação probatória em sede de mandado de segurança. Como no
caso perfeitamente possível o julgamento sem necessidade de produção de provas,
há liquidez e certeza. Quanto à possibilidade jurídica, o ato que impõe
penalidade administrativa não é discricionário, mas vinculado à previsão legal
de penalidade administrativa para tal ou qual ato. No caso, a penalidade foi
imposta porque se entendeu que cargo de investigador de polícia não é cargo
técnico, não sendo possível a cumulação com cargo de professor. Saber se isso
acontece diz respeito ao motivo do ato, ainda que alguma interpretação jurídica
deva ser feita. Realmente, o fato de a lei conter expressões com certo grau de
indeterminação não torna a solução escolhida discricionária, sendo de rigor
considerar a interpretação correta ao fato, que a final será, se o caso,
uniformizada por algum dos Tribunais superiores ou mesmo em grau inferior. No mérito, a demanda é procedente, pois
se deve considerar o cargo de investigador de polícia como um cargo técnico. Consequentemente,
o cúmulo de cargos é possível, ao menos em tese (a questão da compatibilidade
de horários não foi sequer ventilada no processo administrativo, sendo
inadmissível conhecê-la neste processo). E necessário assim concluir exatamente
em função de como foi regulamentada a questão. Como dito nas informações, cargo
técnico é “aquele que exige, para ser exercício, conhecimentos específicos de
nível superior ou profissionalizante correspondente ao segundo grau de ensino”.
Ainda que não fosse na época exigido nível superior para o exercício do cargo,
sem dúvida eram indispensáveis conhecimentos de nível profissionalizante para o
exercício do cargo; exatamente por isso, todos os novos investigadores passam por
treinamento, visando atribuir a eles esse estofo instrumental para o exercício
dos cargos; de outro lado, como manusear com segurança armas de fogo? Como
proceder a investigações? Como manter ‘limpo’ o local de um crime? Como colher
provas, ou efetuar exames? Como utilizar algemas? Como imobilizar um suspeito?
Como determinar se tal ou qual atitude é suspeita ou não? Portanto, é
indispensável o conhecimento técnico específico para o exercício da função,
caracterizando-se como cargo técnico.
Por todo o exposto, e pelo mais que dos
autos consta, decido, para julgar procedente o pedido e declarar
como técnico o cargo de investigador de polícia, de modo que possível a cumulação
realizada, não havendo consequentemente motivo para a pena aplicada, que é
anulada.
Custas pela ré.
Não há condenação em honorários. PRI. – O valor corrigido das custas de preparo
para eventual recurso é de R$ 82,10. (Guia GARE – Cód. 230-6). O valor do porte
de remessa e retorno dos autos é de R$ 75,00 – 03 volume(s). (Guia do Fundo de Despesas
do T.J.- Cód. 110-4) Advogados(s): SANDRA YURI NANBA (OAB 110316/SP), ANDRÉ
LUIZ BESERRA MEIRA (OAB 201188/SP), LUIZ ANTONIO SABOYA CHIARADIA (OAB
205703/SP) 08/09/2010 Recebidos os Autos da Conclusão lote 146
30/08/2010 Ofício Urgente Expedido Ofício – Cópia da Sentença
em Mandado de Segurança à Autoridade Impetrada – Fazenda Pública-Acidentes do
Trabalho 30/08/2010 Sentença Registrada. Int. Advogados(s): ANDRÉ
LUIZ BESERRA MEIRA (OAB 201188/SP), LUIZ ANTONIO SABOYA CHIARADIA (OAB
205703/SP)
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