Friday, December 28, 2012

POLICIAL CIVIL PODE ACUMULAR COM CARGO DE PROFESSOR


DECISÃO NO ESTADO DE SÃO PAULO

 A decisão abaixo tomada pelo Juiz Fernão Borba Franco declara que o cargo de Investigador de Polícia (Escrivão idem) é cargo de natureza técnica e pode acumular com um cargo de professor. (O Escriba Valdemir Mota de Menezes)






Juiz de Direito: FERNÃO BORBA FRANCO
Relação: 0146/2010 Teor do ato: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX impetrou mandado de segurança contra ato do Secretário de Segurança Pública do Estado de São Paulo, visando reconhecimento de que era lícita a acumulação de cargos de investigador de polícia, porque cargo técnico, com o cargo de professor da rede pública municipal. Alega que desde que empossado no cargo de investigador acumulou o cargo de professor da rede pública municipal, de que já foi exonerado. Entretanto, foi punido administrativa pelo cúmulo, tido como ilegal porque o cargo de investigador de polícia não foi tido como cargo técnico, o que, no entanto, é. Além disso, atualmente é exigência para acesso ao cargo o curso superior completo, condição que já preenchia o autor. Deferida a liminar, para impedir a aplicação da pena ao autor antes do julgamento deste processo, a autoridade impetrada apresentou informações. Sustenta não haver direito líquido e certo a ser amparado e ser inviável a demanda porque o ato é discricionário. No mérito, alega que o cargo de investigador de polícia não pode ser considerado cargo técnico, conceituado como “aquele que exige, para ser exercício, conhecimentos específicos de nível superior ou profissionalizante correspondente ao segundo grau de ensino” (Decreto 41915/97). Pede a improcedência. O MP recusou parecer. É o relatório. Passo a fundamentar. Rejeito as preliminares. De fato, não há divergência a respeito de fatos que enseje falta de liquidez e certeza. Esta expressão se refere aos fatos relevantes para o julgamento, e sua exigência decorre da impossibilidade de dilação probatória em sede de mandado de segurança. Como no caso perfeitamente possível o julgamento sem necessidade de produção de provas, há liquidez e certeza. Quanto à possibilidade jurídica, o ato que impõe penalidade administrativa não é discricionário, mas vinculado à previsão legal de penalidade administrativa para tal ou qual ato. No caso, a penalidade foi imposta porque se entendeu que cargo de investigador de polícia não é cargo técnico, não sendo possível a cumulação com cargo de professor. Saber se isso acontece diz respeito ao motivo do ato, ainda que alguma interpretação jurídica deva ser feita. Realmente, o fato de a lei conter expressões com certo grau de indeterminação não torna a solução escolhida discricionária, sendo de rigor considerar a interpretação correta ao fato, que a final será, se o caso, uniformizada por algum dos Tribunais superiores ou mesmo em grau inferior. No mérito, a demanda é procedente, pois se deve considerar o cargo de investigador de polícia como um cargo técnico. Consequentemente, o cúmulo de cargos é possível, ao menos em tese (a questão da compatibilidade de horários não foi sequer ventilada no processo administrativo, sendo inadmissível conhecê-la neste processo). E necessário assim concluir exatamente em função de como foi regulamentada a questão. Como dito nas informações, cargo técnico é “aquele que exige, para ser exercício, conhecimentos específicos de nível superior ou profissionalizante correspondente ao segundo grau de ensino”. Ainda que não fosse na época exigido nível superior para o exercício do cargo, sem dúvida eram indispensáveis conhecimentos de nível profissionalizante para o exercício do cargo; exatamente por isso, todos os novos investigadores passam por treinamento, visando atribuir a eles esse estofo instrumental para o exercício dos cargos; de outro lado, como manusear com segurança armas de fogo? Como proceder a investigações? Como manter ‘limpo’ o local de um crime? Como colher provas, ou efetuar exames? Como utilizar algemas? Como imobilizar um suspeito? Como determinar se tal ou qual atitude é suspeita ou não? Portanto, é indispensável o conhecimento técnico específico para o exercício da função, caracterizando-se como cargo técnico.
Por todo o exposto, e pelo mais que dos autos consta, decido, para julgar procedente o pedido e declarar como técnico o cargo de investigador de polícia, de modo que possível a cumulação realizada, não havendo consequentemente motivo para a pena aplicada, que é anulada.
Custas pela ré. Não há condenação em honorários. PRI. – O valor corrigido das custas de preparo para eventual recurso é de R$ 82,10. (Guia GARE – Cód. 230-6). O valor do porte de remessa e retorno dos autos é de R$ 75,00 – 03 volume(s). (Guia do Fundo de Despesas do T.J.- Cód. 110-4) Advogados(s): SANDRA YURI NANBA (OAB 110316/SP), ANDRÉ LUIZ BESERRA MEIRA (OAB 201188/SP), LUIZ ANTONIO SABOYA CHIARADIA (OAB 205703/SP) 08/09/2010   Recebidos os Autos da Conclusão lote 146 30/08/2010    Ofício Urgente Expedido Ofício – Cópia da Sentença em Mandado de Segurança à Autoridade Impetrada – Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho 30/08/2010   Sentença Registrada. Int. Advogados(s): ANDRÉ LUIZ BESERRA MEIRA (OAB 201188/SP), LUIZ ANTONIO SABOYA CHIARADIA (OAB 205703/SP)



Wednesday, December 26, 2012

MODELO DE MANDADO DE SEGURANÇA PARA PORTADOR DE HEPATITE

O Escriba Valdemir Mota de Menezes, leu todo este Modelo e se serviu dele para fazer um Mandado de Segurança em outra situação para a comarca de Santos/SP



Grupo Otimismo de Apoio ao Portador de Hepatite
ONG - Registro n°.: 176.655 - RCPJ-RJ - CNPJ: 06.294.240/0001-22
Rio de Janeiro (21) 4063.4567 - São Paulo (11) 3522.3154 (das 11.00 às 15.00 horas)
e-mail: hepato@hepato.com  -  Internet:  www.hepato.com 




Modelo de Ação Judicial (MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR) que pode ser impetrada para conseguir o retratamento dos infectados com o genotipo 1 da hepatite C que tenham indicação para a utilização do inibidor de proteases Telaprevir (“Incivo®”)

(Leia atentamente com seu advogado, faça as alterações necessárias a seu caso especifico, inclusive quanto ao procedimento judicial a ser utilizado, e anexe copias autenticadas de todos os documentos solicitados)
Atenção aos trechos em vermelho, onde deverá colocar seu caso especifico.
Os trechos em azul deverão ser completados.




AVISO LEGAL

O Modelo de Ação a seguir é um modelo genérico para o retratamento da hepatite C com o Interferon peguilado, ribavirina e inibidor de proteases Telaprevir (“Incivo®”), incluindo também todos os medicamentos necessários para os efeitos colaterais e adversos.

O Advogado deverá adaptar o modelo à situação particular do paciente completando as partes sublinhadas ou marcadas na cor vermelha.

Tente anexar a maior quantidade possível dos documentos que citamos como anexo quando empregamos a expressão (Documento nº),  pois eles ajudam o Juiz na decisão.

O “Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas para Hepatite Viral C e Co-infecções” publicado pelo Ministério da Saúde em 18 de julho de 2011, conforme a Portaria Nº 221, de 13 de Julho de 2011, publicada no Diário Oficial da União em 18 de julho de 2011 pode ser encontrado em  http://hepato.com/p_protocolos_consensos/protocolo_heptitec_final.pdf

Lembramos que dito Protocolo foi publicado antes do Registro dos inibidores de proteases, motivo pelo qual tal medicamento não consta na indicação terapêutica.

O inibidor de proteases Telaprevir (“Incivo®”) está registrado na ANVISA e sua comercialização aprovada no Brasil.

O Grupo Otimismo se exime de qualquer problema que possa acontecer, não recomenda nem incentiva as ações judiciais nem recomenda advogados.  A decisão de solicitar tratamento via o Judiciário é uma iniciativa individual de cada indivíduo.  O Grupo Otimismo exercitando o Controle Social e a cidadania por meio de ações do chamado “advocacy” simplesmente fornece informações que auxiliam os infectados com hepatite.

Agradecemos ao escritório de advocacia empresarial Cabral, Rodrigues e Sampaio Advocacia Empresarial do Rio de Janeiro pela contribuição na elaboração do modelo para solicitar o Boceprevir, o qual foi adaptado para o Telaprevir.  Informações adicionais podem ser obtidas com o advogado autor do texto, Dr. Eduardo Rodrigues Junior, telefone (21) 9677-0205.

IMPORTANTE: 

1-     Colabore com sugestões que possam melhorar este modelo de ação.  Envie suas sugestões e colaborações por e-mail.
2-     Nos informe sobre o julgamento da sua ação pelo e-mail  hepato@hepato.com

Carlos Varaldo
Grupo Otimismo



EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA _____ª VARA CÍVEL DE FAZENDA PÚBLICA) DA COMARCA DE XXXXXXXX - XX.


 FULANO DE TAL, brasileiro, casado, (.....profissão.......), identidade número ..................................................... e inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas sob o número ...............................................................domiciliado nesta cidade de ........................., Estado do .........................., onde reside na rua ................................................................, n. ..........., bairro .........................................., vem, por seu procurador, infra-assinado, conforme instrumento de mandato anexo (Documento 1), à douta presença de vossa Excelência, com fundamento no art. 5o, "caput"; 6o; e 196 e seguintes da Constituição da República, art. 6o, I, letra "d" e art. 7o , II da Lei 8.080 de 19.09.90 (Lei Orgânica da Saúde), e da Portaria 34 de 28 de setembro de 2007 do Ministério da Saúde, impetrar MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR, na forma do art. 5º, LXIX e nos artigos 1º e seguintes da Lei 12.016/2009, contra ato ilegal praticado pelo EXMO. SR. SECRETARIO ESTADUAL DA SAÚDE DO ESTADO DE ..........................., e pelo EXMO. Sr. SECRETARIO MUNICIPAL DA SAÚDE DA CIDADE DE ..........................., que integram a Pessoa Jurídica do Estado do ....... e Município do ........., e reúnem competência para dar cumprimento integral à pretensão do Impetrante, que faz lastreado pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:



DOS FATOS


O Autor é portador de "hepatite crônica pelo genótipo 1 do vírus C da hepatite, com replicação viral (RNA positivo) e atividade inflamatória com dano histológico confirmado por biopsia hepática", conforme faz certo a declaração firmada pelo profissional médico que o assiste, e que ora é anexada a esta (Documento 2).

O profissional médico que lhe assiste, Dr. ............................................... é conceituado especialista em doenças hepáticas e diante da vanicidade da terapia convencional, já ministrada ao impetrante sem sucesso, determinou a utilização combinada dos medicamentos Interferon Peguilado Alfa-2 a ou Alfa-2 b, ribavirina e o inibidor de protease Telaprevir (“Incivo®), como forma unicamente viável, face às conquistas atuais da medicina acerca da severa enfermidade aqui considerada, de se evitar o agravamento da doença da qual o impetrante padece.
      
A patologia de que o Autor é portador, sobre estar comprovada com os resultados dos exames a que se submeteu (inclusive biópsia) e ora anexos por cópias reprográficas autenticadas, é daquelas que, segundo lhe foi informado pelo profissional médico que o assiste, exigirá um acompanhamento médico constante, vez que o vírus poderá ceder à medicação e, tempos após, retornar.

São gravíssimas, portanto, as condições de saúde que afligem o Impetrante.

A hepatite crônica do tipo “C”, se não combatida com eficácia, pode provocar a cirrose e risco de carcinoma hepatocelular. 

Neste sentido discorre um dos mais renomados médicos do país sobre a matéria ora enfocada, a saber, Dr. Henrique Sérgio Moraes Coelho, senão vejamos:

“Um longo período de hepatite crônica, com graus variáveis de fibrose observados na biopsia hepática que antecede a evolução para a cirrose, permite nestes casos una intervenção terapêutica. Mesmo naqueles com cirroses constituída, clinicamente compensada, o tratamento esta indicado, pois, quando há sucesso, previne-se a descompensação e a evolução para o câncer no fígado” (Livro: “Gastroenterologia – Hepatites”, RJ, 2001, Dr. HENRIQUE SERGIO MORAES COELHO, Edição da Sociedade de Gastroenterologia do Rio de Janeiro, p. 195).
      
Durante o ano de .........., o Impetrante já utilizou, para combate à epigrafada enfermidade, o medicamento Interferon peguilado combinado com a Ribavirina, ambos com distribuição normatizada pela  Portaria 34/2007 do Ministério da Saúde, publicada no Diário Oficial de 28 de setembro de 2007, operacionalizado pelo Sistema Único de Saúde – SUS.

Consoante comprova o requerimento anexo (Documento 2), e a declaração do tratamento já realizado (Documento 3), esse remédio foi fornecido gratuitamente pelo SUS.

Ocorre que, a moléstia não foi contida e o vírus continua ativo, conforme comprova o exame  PCR Quantitativo (Carga Viral), realizado em .../.../201..., anexo (Documento 4), sendo que o Impetrante está com uma carga viral de XX.XXX.XXX ull/m., que é considerada preocupante pelos especialistas.

Também em .../.../..... foi feito o exame de genotipagem do vírus (Documento 5), descobrindo que o vírus inoculado no Impetrante é do Genótipo tipo 1.

Diante da atividade do vírus o Impetrante realizou diversos exames que comprovam o avanço da moléstia e a degradação do fígado chegando ao estado de dano hepático em grau XX, conforme demonstram os exames abaixo relacionados:

·           Revisão Histopatológica (Biopsia do fígado) (Documento  6)
·           Ultra-sonografia do Abdômen (Documento 7)

O médico do Impetrante, Dr. XXXXXXXXXXXXXXXXX, Medico do Hospital XXXXXXXXXXXXXXXX, prescreveu ao Impetrante um novo tratamento com interferon peguilado alfa 2 a ou alfa 2 b, associado a Ribavirina, e ao inibidor de protease Telaprevir (“Incivo®”)   e emitiu uma declaração (Documento 3) onde ratifica que:

COLOCAR OS TERMOS DO PARECER MÉDICO QUE RECOMENDA O TRATAMENTO

Fato é, que importantes avanços no tratamento aconteceram antes da publicação da Portaria 221 de 13 de julho de 2011, já aceitos naquela época pelos consensos científicos das sociedades médicas nas suas recomendações para o tratamento da hepatite C.

Estes avanços foram ignorados pelo “Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas para Hepatite Viral C e Co-infecções” publicado pelo Ministério da Saúde em 18 de julho de 2011, conforme a Portaria Nº 221, de 13 de Julho de 2011, publicada no Diário Oficial da União em 18 de julho de 2011, protocolo elaborado pelo Comitê Técnico Assessor em Hepatites Virais, constituído pela Portaria Nº 94/SVS de 10 de outubro de 2008, contendo as recomendações do Ministério da Saúde para a abordagem clínica e terapêutica dos portadores de hepatite C sob a ótica da medicina baseada em evidência científica.  Evidências estas que no momento da publicação já se encontravam totalmente defasadas e obsoletas em função do avanço da ciência.

Acontece que em 13 de maio de 2011 o FDA, organismo que controla e autoriza os medicamentos dos Estados Unidos, seguindo as recomendações feitas pelo Comitê Consultivo, aprovou o inibidor de protease Telaprevir (“Incivo®”), para ser utilizado no tratamento do genotipo 1 da hepatite C.

Destaque-se, que aprovações similares aconteceram na Europa pela EMEA - European Medicines Agency, pelo NICE no Reino Unido e no Canada – e imediatamente no Brasil, diante das fantásticas evidencias científicas no referente ao aumento da possibilidade de cura dos pacientes. Ademais, tem-se que a ANVISA aprovou o inibidor de protease Telaprevir (“Incivo®”) em 2011.

Ante tais avanços indiscutíveis, o “Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas para Hepatite Viral C e Co-infecções” publicado pelo Ministério da Saúde em 18 de julho de 2011, conforme a Portaria Nº 221, de 13 de Julho de 2011, publicada no Diário Oficial da União em 18 de julho de 2011, já nasceu totalmente defasado com as novas evidencias científicas adotadas no mundo inteiro.

                        Frise-se, que a bula aprovada pela ANVISA para uso no Brasil (Documento 8) autorizando a comercialização no Brasil aconteceu em 06 de dezembro de 2011, aprovando textualmente que o Telaprevir (“Incivo®”)  “é indicado para o tratamento da hepatite C genótipo 1 crônica em pacientes adultos com doença hepática compensada (incluindo cirrose):
            - virgens de tratamento
            - previamente tratados com alfainterferona (peguilada ou não peguilada) isolado ou em combinação com ribavirina, com recidiva, resposta parcial e resposta nula.”

                        A eficácia e a segurança de INCIVO® em pacientes com hepatite C genótipo 1 crônica foram avaliadas em três estudos fase 3: dois no tratamento de pacientes virgens de tratamento e um em pacientes previamente tratados (com recidiva, resposta parcial e resposta nula). Nestes estudos (108, 111 e C216), os pacientes tinham doença hepática compensada, ácido ribonucleico de vírus da hepatite C (HCV RNA) detectável e histopatologia hepática consistente com hepatite C crônica.

                        No estudo 108 (ADVANCE) realizado com 1.088 indivíduos adultos não tratados anteriormente obteve um percentual de 79% dos pacientes curados (resposta virológica sustentada), contra somente 46% dos pacientes do grupo controle que receberam o tratamento tradicional utilizando interferon peguilado e ribavirina.

                        No estudo 111 (ILUMINATE) realizado com 540  indivíduos adultos não tratados anteriormente a resposta virológica sustenta (cura) foi de 74% dos pacientes, sendo que pacientes sem fibrose obtiveram 77% de possibilidades de cura, pacientes com fibrose em ponte 74% e pacientes com cirrose 51%.

                        No estudo C216 (REALIZE) realizado com 663 pacientes que não responderam a um tratamento anterior utilizando interferon peguilado e ribavirina obteve 84% de resposta virológica sustentada (cura) nos considerados recidivantes ao tratamento anterior (contra 22% do grupo controle tratado com interferon peguilado e ribavirina), nos respondedores parciais a cura atingiu 61% dos pacientes, contra 15% no grupo controle e nos pacientes nulos de resposta durante o fracassado tratamento anterior, a cura chegou aos 31% contra somente 5% dos que receberam o tratamento tradicional (grupo controle) utilizando interferon peguilado e ribavirina.

                        Em ambos os estudos, a adição de Telaprevir (“Incivo®”) ao tratamento-padrão atual (alfapeginterferona e ribavirina) aumentou significativamente as taxas de resposta virológica sustentada (RVS) em comparação com o tratamento-padrão atual administrado isoladamente”

Por conseguinte, conforme os estudos publicados em revistas cientificas e aceitos pelas Agencias Reguladoras, inclusive a ANVISA, tem-se que pacientes submetidos a retratamento por não terem respondido a um tratamento anterior utilizando interferon peguilado combinado a ribavirina, a resposta sustentada, considerada a cura da hepatite C, utilizando o inibidor de protease, chega aos 70% no genotipo 1-b e a 64% no genotipo 1-a do vírus da hepatite C, contra somente 18% no genotipo 1-b e 24% no genotipo 1-a, se utilizado o tratamento preconizado no atual protocolo do Ministério da Saúde, por não incluir os inibidores de proteases.


O Impetrante, após o diagnostico da doença, se encontra em estado depressivo o que o impossibilita de levar de uma vida social e laborativa normal, encontrando-se nesse caso amparado pelo descrito no item 7.2 do “Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas para Hepatite Viral C e Co-infecções” publicado pelo Ministério da Saúde em 18 de julho de 2011, conforme a Portaria Nº 221, de 13 de Julho de 2011, publicada no Diário Oficial da União em 18 de julho de 2011 se encontram listados os objetivos a serem alcançados com o tratamento, sendo a Resposta virológica sustentada; Aumento da expectativa de vida; Melhora da qualidade de vida; Redução da probabilidade de evolução para insuficiência hepática terminal que necessite de transplante hepático e Diminuição do risco de transmissão da doença, os quais configuram a necessidade do tratamento, independentemente do grau de fibrose, sem necessidade de ser necessário aguardar o agravamento do quadro de saúde.

Ainda, estudos científicos publicados na literatura médica mostram que a menor fibrose maior são as possibilidades de cura.

O estudo POWeR (PEGINTRON Prospective Optimal Weight-based Dosing Response), realizado com milhares de pacientes tratados com interferon peguilado e ribavirina demonstrou que o grau de fibrose e fator importante na possibilidade de sucesso no tratamento.

Os pacientes com fibrose F1 ou F0 obtiveram 74% de resposta sustentada; nos pacientes com fibrose F2 a resposta foi de 64%; nos pacientes com fibrose F3 a resposta foi de 41% e, nos pacientes com fibrose F4 (cirrose) a resposta conseguida foi de 38%. 

Não obstante, ao ter que aguardar piorar o quadro de dano no fígado conforme estabelece a Portaria 34/2007, a maior idade do paciente também é um fator prognostico negativo para a possibilidade de cura. O estudo WIN-R (Weight-Based Dosing of PEG-INTRON and REBETOL) realizado em milhares de pacientes tratados com interferon peguilado e ribavirina interferon peguilado e ribavirina encontrou que os pacientes de 25 anos de idade respondem 57%, já os que têm entre 25 e 35 respondem 41%. Um paciente de 35 anos de idade tem muito menos (40% a menos) possibilidades de cura. Não realizar o tratamento na fase atual resultará na condenação ao fracasso do tratamento no futuro.

Dai a necessidade do uso do Interferon Peguilado Alfa-2 a ou Alfa-2 b, ribavirina e o inibidor de protease Telaprevir (“Incivo®), no tratamento acima normatizado, como alternativa última de se evitar os agravos da moléstia e a consumição da vida do paciente.

Ocorre que, tal tratamento é por demais custoso para as modestas posses do Impetrante, o qual precisaria dispor de mais de R$. 35.500,00 (quinze mil  e quinhentos reais) mensais diante da necessidade de três meses de tratamento com a combinação dos três medicamentos para a aquisição dos mesmos, necessitando, ainda, outros oito meses de tratamento com interferon peguilado e ribavirina ao custo de R$. 5.700,00 mensais.

É certo, que a dose de interferon peguilado  a ser utilizado conforme a recomendação do médico e da qual necessita o Impetrante, poderá ser de 180 mcg., do Interferon Peguilado Alfa-2a, na marca comercial Pegasys, fabricado por Produtos Roche Químicos e Farmacêuticos S.A., tendo aproximadamente o preço de R$. 1.297,10 por dose semanal, conforme o preço autorizado da ampola semanal do PEGASYS pela ANVISA – Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Documento 9), durante um período considerado 36 ou 48 semanas, conforme a resposta terapêutica. Com o agravante de se tratar de um medicamento em embalagem hospitalar de uso restrito a hospitais e clínicas não podendo ser comercializado diretamente ao público.

Por seu turno, na hipótese da utilização do Interferon Peguilado Alfa-2b, na marca comercial Peg-Intron, fabricado por MSD, tem o mesmo o preço médio de R$. 1.215,12  por dose semanal, conforme o preço autorizado da ampola semanal do Peg-Intron pela ANVISA – Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Documento 10), durante um período considerado 36 ou 48 semanas, conforme a resposta terapêutica, ambas fornecedoras do medicamento referido.

Prosseguindo, a dose diária do medicamento ribavirina representa o consumo de 2 (dois) frascos por mês com 60 cápsulas cada, ao preço de R$ 156,98, conforme o preço autorizado do frasco pela ANVISA – Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Documento 11)

O inibidor de protease Telaprevir (“Incivo®” o “Incivo®”), deverá ser administrado durante 12 semanas, tendo o preço de R$. 93.618,48 para os três meses de tratamento, conforme orçamento anexo (Documento 12).

O custo mensal dos medicamentos representa uma quantia absolutamente insuplantável para quem, como o Impetrante, angaria, como ....(coloque aqui sua profissão)....   a insignificante soma de R$.: .............  mensais ....(coloque aqui seu rendimento mensal), totalmente necessários para seu sustento e o da sua família.

Nas condições econômicas mais que debilitadas do Impetrante, o acesso aos medicamentos, que lhe garantiriam a preservação da vida, se mostra absolutamente impossível.

É necessário um acompanhamento médico constante, como já dito alhures, posto que a doença é daquelas que exige medicamentos de uso de contínuo, e, por tempo até mesmo indeterminado, tendo em vista a possibilidade de retorno do vírus.

De qualquer modo, a previsão para o uso da medicação, no estágio atual da patologia, é variável pelo período de 36 semanas a 48 semanas, tudo conforme estipulado pelo famigerado “Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas para Hepatite Viral C e Co-infecções”, conforme a Portaria Nº 221, de 13 de Julho de 2011, (Documento 13), dependendo da resposta clínica e bioquímica do tratamento.

E, por não ter condições financeiras de adquirir a medicação de que necessita como demonstrado acima, é que não resta ao Impetrante outra alternativa que a de vir propor a presente ação.

Por derradeiro, o Autor esclarece que formulou administrativamente o pedido que será feito por meio do presente, contudo, não obtive êxito em seu desiderato, (se tiver documento escrito sobre a negativa anexe o mesmo, caso contrario coloque copia do protocolo na secretaria da saúde (Documento 14) e cite que transcorridos mais de 45 dias fica configurada a recusa do fornecimento pelos meios administrativos), vez que, pelo que foi informado pelos Impetrados, que não há  verbas orçamentárias para custear seu tratamento, ou, alegando de forma errônea, ou tentando confundir o cidadão, de não constar à indicação do referido medicamento da Portaria Nº 221/2011 para casos de  retratamento apesar de ser um medicamento licenciado no Brasil pela ANVISA, indicado pelo próprio Ministério da Saúde para o tratamento da doença, protraindo no tempo e nos recônditos do sistema burocrático da administração da saúde, a concretização da promessa constitucional que o Estado deveria suportar e garantir ao solicitante o inalienável direito à vida.

Assim negado o fornecimento do remédio ao Impetrante não restou outra solução senão socorrer-se do Judiciário impetrando o Presente Mandato de Segurança para poder dar continuidade ao tratamento.


O custo do retratamento da hepatite C – iniciativa privada e pública - utilizandO TELAPREVIR (“INCIVO®”)

No Brasil o preço autorizado pela ANVISA do Telaprevir (“Incivo®”) é de R$. 93.648,48 por dose para 12 semanas de tratamento, a esse custo devem ser somados os custos com o interferon peguilado e a ribavirina, já que ambos os medicamentos devem ser utilizados conjuntamente.

Mas é necessário diferenciar o custo do tratamento realizado de forma particular com o custo que o governo paga pelos medicamentos, ao realizar a compra centralizada no ministério da saúde. 

O preço de referência ou preço de registro autorizado ao fabricante é para venda na farmácia e não o preço a que realmente os medicamentos são vendidos ao governo. 

A tal preço deve ser aplicada a Resolução nº 3/2011, da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos do Ministério da Saúde, pelo qual o governo compra os medicamentos aplicando o CAP - COEFICIENTE DE ADEQUAÇÃO DE PREÇOS ( http://portal.saude.gov.br/portal/arquivos/pdf/resolucao_cmed_03-2011.pdf ), metodologia adotada pela Organização das Nações Unidas - ONU, sobre o Preço Máximo de Venda de Medicamentos aos Governos, comprando por um preço 24,98% menor que o menor preço praticado no mundo.

Assim, o preço máximo pago pelo governo pelo Telaprevir (“Incivo®”) 375 mg é de R$ 52.667,41 para as 12 semanas de tratamento.

De outro lado, por ampola de interferon peguilado está sendo pago uma média de R$ 357,00  e R$ 0,50 por cápsula de ribavirina, o que resulta num custo total de R$ 70.628,41 no tratamento realizado no SUS ao se utilizar a combinação com o Telaprevir (“Incivo®”).

A título de comparação, o custo do tratamento particular é de R$ 1.700,00 por ampola de interferon peguilado, R$ 192,00 da ribavirina a cada 15 dias e R$  93.648,48 do Telaprevir (“Incivo®”), totalizando o custo do tratamento um total de R$ 179.472,48.

Ressalte-se, que o custo unitário do tratamento para o paciente ao realizar o tratamento de forma particular é três vezes superior ao custo do tratamento pelo SUS, uma brutal penalidade para o cidadão.

Ao calcular como ficam os valores de tratamento, e qual o custo efetivo do tratamento, conforme a terapêutica indicada na bula do medicamento aprovada pela ANVISA, isto é, o custo por paciente infectado com o genótipo 1 da hepatite C,  se observa que o tratamento ou retratamento utilizando o Telaprevir (“Incivo®”) não será um custo a mais para o governo, ainda mais quando se considera que o conceito da saúde pública estabelecido na Constituição Federal e na Lei 8.080 é o de curar o paciente.

E assim o é, porque ao se retratar no SUS 100 pacientes com Telaprevir (“Incivo®”), interferon peguilado e ribavirina, conforme aprovação na ANVISA, resulta num gasto total para o SUS de R$ 7.062841,00 com uma efetividade de 75% dos tratamentos realizados, assim, 75 pacientes resultaram curados a um custo por paciente curado de R$ 94.171,21 utilizando o Telaprevir (“Incivo®”).

Já ao se retratar 100 pacientes com interferon peguilado e ribavirina, conforme se encontra indicado na Portaria 221 de 13 de julho de 2011, serão necessárias 72 semanas de retratamento, sendo que os 100% dos pacientes utilizarão 72 semanas de interferon peguilado e ribavirina ao custo total para o SUS de R$ 2.671.200,00, contudo, com uma efetividade de somente 20% dos tratamentos realizados, assim, 20 pacientes resultaram curados a um custo por paciente curado de R$ 133.560,00, se não for utilizado o Telaprevir (“Incivo®”).

ECONOMIA PARA O SISTEMA DE SAÚDE!

O custo para o Sistema Público da Saúde ao utilizar o Telaprevir (“Incivo®”) no retratamento da hepatite C é R$ 39.388,79 menor por paciente curado que se for o mesmo paciente for retratado conforme indicado na Portaria 221 de 13 de julho de 2011 utilizando somente interferon peguilado e ribavirina, sendo absurdo e ilógico obrigar o paciente a receber um tratamento de baixa efetividade com poucas possibilidades de cura e, ainda, com um gasto maior para o governo.



O DIREITO



A manutenção da saúde, e, consequentemente da própria vida, é direito líquido e certo do Impetrado, haja vista que sem fazer uso da medicação mencionada no presente Mandamus, suportará prejuízo incomensurável, quiçá a morte.

Sobre ser direito inerente a todo ser humano, portanto, natural, inalienável, irrenunciável, e impostergável, sua inviolabilidade está garantida pela nossa Constituição Federal, através do seu art. 5º, "caput" e 6º, ambos abaixo transcritos :

"Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes

"Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição"

Da relevância desse direito, que há de ser preservado em quaisquer circunstâncias, parece ao Impetrante ser desnecessário tecer maiores considerações, posto que é intuitivo e instintivo.

A responsabilidade do Imperado, quanto ao fornecimento da medicação está disposta nos arts. 6º, inciso I, alínea "d", e art. 7º, inciso II, da Lei 8.080 de 19.09.90, esta editada em atendimento ao comando dos arts. 196 e seguintes. da Constituição Federal, que repassou para os Estados e Municípios a direção e organização do sistema de saúde, por meio do denominado SUS (Sistema Único de Saúde), o que foi feito pelo art. 9º, incisos II e III, da Lei 8.080/90, senão vejamos:

“Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”
Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
III - participação da comunidade.
§ 1º. O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.“
“Art. 9º A direção do Sistema Único de Saúde (SUS) é única, de acordo com o inciso I do art. 198 da Constituição Federal, sendo exercida em cada esfera de governo pelos seguintes órgãos:
I - no âmbito da União, pelo Ministério da Saúde;
II - no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente; e
III - no âmbito dos Municípios, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente.”
“Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios:
II - integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema;”
“Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS):
I - a execução de ações:
d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica;”

Pela leitura dos artigos acima colacionados, se verifica que a responsabilidade pelo fornecimento da medicação que o Impetrante necessita é, efetivamente, dos Impetrados, vez que são deles a obrigação de adotar os meios necessários às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde, prestando assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica, sendo a integralidade de assistência, entendida como um conjunto articulado e contínuo de ações e serviços preventivos e curativos, individuais exigidos para cada caso, não lhe sendo lícito, portanto, permanecer na negativa, prática que, até mesmo, considerando a condição de médico de seu Presidente, se constitui em verdadeiro ilícito penal, qual seja a omissão de socorro, tipificada pelo art. 135 do Código Penal.

Outrossim, reconhece aos Impetrados a sua responsabilidade pelo que se depreende do texto da Portaria Nº 221/2011 do Ministério da Saúde e no texto do protocolo (Documento 13) publicada no Diário Oficial de 18 de julho de 2011,  atestando que o tratamento do portador sempre consegue benefícios na sua saúde e na sua qualidade de vida, direito este, garantido pela Constituição ao afirmar e reconhecer que :


“Na maioria dos portadores do HCV, as primeiras duas décadas após a transmissão caracterizam-se por evolução insidiosa, com ausência de sinais ou sintomas. Os níveis séricos de ALT apresentam elevações intermitentes em cerca de 60-70% daqueles que têm infecção crônica.
Nos casos mais graves, ocorre progressão para cirrose e descompensação hepática, caracterizada por alterações sistêmicas e hipertensão portal cursando com ascite, varizes esofágicas e encefalopatia hepática. Na ausência de tratamento, ocorre cronificação em 60 a 85% dos casos; em média, 20% podem evoluir para cirrose e 1 a 5% dos pacientes desenvolve carcinoma hepatocelular (CHC).

A maioria dos estudos sugere que a cirrose hepática ocorre em 20% dos pacientes com hepatite C crônica, em um período de 20 a 30 anos. A evolução fatal geralmente decorre de complicações da hepatopatia crônica, tais como insuficiência hepatocelular, complicações referentes ao desenvolvimento de hipertensão portal - varizes esofágicas, hemorragia digestiva alta, ascite e encefalopatia hepática - além de trombocitopenia e desenvolvimento de CHC.

As evidências que demonstram a associação da infecção crônica pelo HCV com o desenvolvimento de cirrose e CHC reforçam a necessidade da identificação precoce da doença e do tratamento dos pacientes com risco para complicações relacionadas ao HCV, a fim de diminuir a morbidade e mortalidade.

O tratamento tem como objetivo controlar a progressão da doença hepática por meio da inibição da replicação viral. De forma geral, a redução da atividade inflamatória impede a evolução para cirrose e CHC.

A decisão de iniciar o tratamento deve considerar o risco de progressão da doença, a probabilidade de resposta terapêutica, os efeitos adversos do tratamento e a presença de comorbidades.

No item 7.2 são listados os objetivos do tratamento: Resposta virológica sustentada; Aumento da expectativa de vida; Melhora da qualidade de vida; Redução da probabilidade de evolução para insuficiência hepática terminal que necessite de transplante hepático; Diminuição do risco de transmissão da doença.”

Destarte, é inegável que deve ser acolhida a presente demanda, pelos argumentos acima expostos.


DO AMPARO DOUTRINÁRIO À PRETENSÃO DO IMPETRANTE

 

 

Como explicita CARLOS VARALDO, a hepatite C “é uma doença do fígado adquirida pelo contato com sangue contaminado ou outros fluidos corporais infetados. É causada pelo vírus HCV, conhecido anteriormente como vírus não A/não B.  Foi descoberta recentemente (1989) e sua forma de atuar ainda é conhecida por um reduzido número de médicos” (Livro “Convivendo com a hepatite C”, RJ, 2000, edição do autor, p.11).


Conforme a Organização Mundial da Saúde – OMS, a prevalência da hepatite C no mundo, publicada no Weekly Epidemiological Record, número 3, 2000, 75, 17-28, página 3, aproximadamente 200 milhões de pessoas estão contaminadas, o que torna a hepatite C a maior epidemia da historia da humanidade.  A prevalência no Brasil, conforme a OMS, situa-se entre 2,5 e 4,9% da população.

O Dr. ADÁVIO DE OLIVEIRA SILVA esclarece que “cerca de 33% dos portadores crônicos do vírus da hepatite C progridem rapidamente para cirrose, em menos de 20 anos de infecção” (Livro “Hepatite Viral C”, SP, 2000, Pizarro Farmacêutica Ltda.).

A evolução da doença leva a perda das funções hepáticas, quando somente um transplante possibilita a sobrevida do paciente, não significando a cura da doença.

Isto porque, o Dr. J. GALVÃO ALVES, presidente da sociedade de Gastroenterologia do Rio de Janeiro, assinala que “O transplante hepático é a única alternativa de restaurar a função normal nos pacientes com doença hepática grave” (p. 331) “No Brasil, como o transplante hepático ainda é realizado em poucos centros, e a disponibilidade de órgãos ainda é um problema importante” (p. 332) (Livro, “Emergências em Gastroenterologia”, RJ, 2001, Editora Livraria Rubio).

Consoante os conceituados autores acima indicados, se observa que a enfermidade tratada na presente demanda é extremamente letal, sendo que em 85% dos casos torna-se crônica, como, infelizmente, ocorre com o ora Impetrante, podendo evoluir para a cirrose ou câncer hepático, caso não seja debelada de forma eficaz.

Saliente-se que a doença hepática crônica e a cirrose representam a quinta causa de óbito para pacientes do sexo masculino na faixa etária de 44 a 64 anos, sendo responsável por 44 mil óbitos/ano, apenas no Estado de São Paulo, segundo o DATA-SUS do Ministério da Saúde.

Pode-se, ainda, citar as recomendações do CDC – Centro de Controle de Doenças, Órgão oficial do Governo Americano para tratamento standard da população americana são as seguintes:

“A terapia da hepatite C evoluiu continuamente desde que o interferon foi autorizado dez anos atrás. Na atualidade, o regime de tratamento ótimo parece ser de 36 ou 48 semanas usando a combinação de interferon peguilado, ribavirina e o inibidor de protease”.  

As recomendações do Governo Americano estão baseadas nos estudos do National Digestive Diseases Information Clearinghouse (NDDIC), que é o Centro Coordenador Nacional de Informação sobre Doenças Digestivas, um serviço do Instituto Nacional da Diabetes e das Doenças Digestivas e do Rim (NIDDK). O NIDDK, e parte dos Institutos Nacionais da Saúde, é, depende do Departamento da Saúde e Serviços Humanos dos EE.UU - http://www.niddk.nih.gov/index.htm
Conforme estudo que se encontra publicado na edição de maio de 2002 da conceituada revista cientifica "Gastroenterology", a fibrose e a cirrose provocada pela hepatite C não é irreversível como se acreditava, e pode regredir com o tratamento, conforme um estudo da equipe do Dr. Thierry Poynard do hospital Pitié-Salpetrier, de Paris, realizado em mais de 3.000 pacientes com hepatite C, que seguiam distintos tratamentos com ribavirina (retroviral) combinada com o interferon (antiviral e modulador das defesas imunes).
Como primeiro resultado observado, o avanço da fibrose apresentada no fígado foi detido no seu avanço ou apresentou melhoras histológicas durante o tratamento.  Os melhores resultados, com até 73% de respostas positivas, se obtiveram com a combinação de ribavirina e interferon peguilado.
O Dr. Thierry Poynard afirma que "o que realmente nos há surpreendido é o índice de regressão na cirrose, quase na metade de 153 doentes",  acrescentando, ainda, que os pacientes que apresentam elevado dano hepático causado pela hepatite C, também podem ser submetidos a este tratamento.
Outro estudo realizado pelo Dr. Stanislas Pol, do hospital Necker, também de Paris, confirma que os pacientes que respondem ao tratamento, a cirrose causada pelas hepatites A ou B como a associada à doença autoinmune, regridem em 30% dos casos em que o tratamento obtém êxito.
O estudo do conceituado Dr. Poynard em relação à hepatite C, confirmando os realizados pelo Dr. Pol nas hepatites A e B, trás uma nova esperança para todos aqueles que já desenvolveram um dano hepático preocupante, ou chegaram a uma cirrose. Pode-se, assim, ter a esperança que não necessariamente será necessário um transplante de fígado ou a condena a uma morte segura.


Por influxo desse calamitoso quadro epidêmico, o Ministério da Saúde emitiu o “Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas para Hepatite Viral C e Co-infecções” publicado pelo Ministério da Saúde em 18 de julho de 2011, conforme a Portaria Nº 221/2011, publicada no Diário Oficial da União em 18 de julho de 2011, reafirmando o já colocado na extinta antiga Portaria número 34/2007, e na Portaria 639/2000, que foi substituída pela Portaria 863/2002, sendo que em todas elas não somente é reconhecida oficialmente a gravidade da situação adstrita à propagação dessa moléstia e a severidade da sua evolução clínica, como regulamentado a distribuição em massa, aos portadores da considerada anomalia, dos medicamentos com a denominação genérica de Interferon, Interferon Peguilado e Ribavirina, incluindo-os na listagem de informações ambulatoriais do Sistema Único de Saúde, excluindo, porém, sem ainda ter contemplado a introdução dos inibidores de proteases.

Ainda, reconhecendo o grave problema de saúde, com risco de morte e perda da sua capacidade produtiva que enfrenta o paciente com o vírus ativo, em  23 de agosto de 2001 os então Ministro da Saúde, Dr. José Serra e da Previdência e Assistência Social, Dr. Roberto Brant, assinaram conjuntamente a PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº  2.998, excluindo a exigência de carência para a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez aos segurados do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, para os portadores de hepatopatia grave,

Aqui é válido esclarecer que o Impetrante preenche todos os requisitos previstos na aludida portaria ministerial para acessar a dispensação, gratuita, do enfocado tratamento,  apresentando, acostados, não só a comprovação laboratorial da genótipagem determinadora do vírus, como provendo todas as cautelas insertas no protocolo clínico veiculado em meio à dita portaria (documentos anexos), tendo, ainda, sido recomendado à utilização do inibidor de protease por médico altamente conceituado no tratamento da patologia, profissional amplamente ciente do atendimento, pelo Impetrante, de todas as exigências clínicas embutidas na norma em testá-la.

Assentadas em tais premissas, resta patente a ilegalidade que reveste a recusa dos Impetrados em possibilitar ao Impetrante o acesso ao medicamento solicitado, calcada na estéril argumentação de não ser o sobredito remédio constante da indicação da Portaria 221/2011, e/ou não ter verbas orçamentárias para fornecê-lo.


Portanto, a alegação que embasa a recusa dos Impetrados em fornecer ao Impetrante o inibidor de protease, não passa de mais um neoliberal e anti-social subterfúgio, visando esquivar a administração da saúde de suas obrigações constitucionais de garantir, aos hipossuficientes, o direito tão comezinho como o de simplesmente existir.

Talvez por caracterizar atividade por demais dispendiosa, mercê das diretrizes recessivas e inumanas impostas ao país pelos arautos dos FMIs da vida, que nossos neoliberais governantes não divulguem, como deveriam fazer a par da relevância que deveria informar os cargos que ocupam, a situação tão grave forcejada da epidemia de hepatite C, que grassa pelas bases de nossa depauperada população.

Do ponto de vista neoliberal, é compreensível que a ampla divulgação da recôndita e tão relevante Portaria 221/2011 do Ministério da Saúde seja reprimida, para se prevenir, nos balancetes vistados pelos credores internacionais – verdadeiros destinatários dos rumos desta nação – despesas “inoportunas” como essas, ou pior ainda, da dificuldade que encontram os cidadãos de conseguir na rede pública de saúde a realização do simples teste de detecção da hepatite C, que tenderiam, se fossem efetivamente concretizadas, a primar pelo esteio da vida humana em detrimento de imperativos econômicos que só a eles interessam.

Conforme recente decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça, para tratamento de uma doente com distrofia muscular, negou o recurso da União, que alegava ser o tratamento experimental, não havendo certeza de êxito.  Em seu despacho o Ministro afirmou que o tratamento, alem de poder estagnar a doença e “garantir uma melhor qualidade de vida à paciente” tem um custo cujo potencial não é “ suficiente a causar danos a todo o sistema de saúde”.

Devem ser respeitados os direitos básicos do Impetrante, estes que são garantidos no texto constitucional após reprodução interna de disposições encontradas em tratados internacionais de direito público, que ordenam a atuação dos gestores governamentais na direção convergente à manutenção daquela dignidade humana tantas vezes trucidada pelas omissões e atos estatais.


Exemplo disto pode-se extrair logo no art. 1° da Constituição desta República, cujo inciso III proclama como um dos seus fundamentos a materialização da dignidade humana, constituindo objetivos fundamentais desta nação, segundo o subsequente art. 3° da mesma Carta Política, a construção de uma sociedade livre, justa e solidária (inciso I); bem como, dentre outros escopos, a erradicação da pobreza, da marginalização, a redução das desigualdades sociais (inciso III), com a promoção do bem de TODOS, sem quaisquer discriminação. (inciso IV).

Estabelecidas tais metas de transformação concreta no meio social, a mesma Constituição, em seu art. 5°, “caput”, garante, entre outros bens igualmente significativos, a inviolabilidade do direito À VIDA e, para tanto, em seu art. 196 disponibiliza instrumento jurídico assaz amplo, ao impor textualmente ao Estado (compreendido aqui em seu sentido lato, incorporando, portanto, todas as suas facetas como a executiva, legislativa e, em especial, a judiciária) o dever impostergável de propiciar a todos os seres viventes nesta pátria o acesso universal do direito à saúde, como consectário lógico do já anteriormente assegurado direito À VIDA.

Toda esta sistematização constitucional tendente a dar concretude aos direitos fundamentais da pessoa humana não pode ser vista como mero acervo de boas intenções, dessas que jamais extrapolam o letargo típico do arcabouço das inutilidades jurídicas concebidas nesta pátria.

Não.

Para evitar que isso ocorra mediante interpretações mais “moderadas” dessa messe de direitos, a própria constituição, logo no parágrafo 1° de seu já mencionado art. 5° proclama que esses direitos e garantias fundamentais tem aplicação imediata.

Destarte, o instrumento processual, corporificado neste writ, se afigura como meio apto a assegurar a tutela jurisdicional almejada.


DAS RECENTES DECISÕES DO PODER JUDICIÁRIO SOBRE A PRESENTE MATÉRIA

Nobre Julgador, é certo que em ações que já foram ajuizadas por pacientes de Hepatite, e nas quais se busca tratamento com o medicamento ora pleiteado, o Poder Judiciário já vem sinalizando de forma positiva à pretensão dos pacientes, conforme se infere em decisões abaixo colacionadas:

2. TJ-SP
Disponibilização: quarta-feira, 29 de fevereiro de 2012.
Arquivo: 2380 Publicação: 15

BAURU 2ª Vara da Fazenda Pública

071.01.2011.038138-0/000000-000 - nº ordem 1380/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - WALDETE APARECIDA ANTONIO ZAMBONI X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. WALDETE APARECIDA ANTONIO ZAMBONI propôs ação de obrigação de fazer em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, alegando, em resumo, que é portadora de hepatite "C", conforme orientação médica, necessita de medicamentos para o tratamento; em virtude de não possuir condições financeiras para adquiri-los, sem comprometimento de outras despesas básicas, procurou-os na Secretaria de Estado da Saúde, tendo havido recusa no atendimento. Pediu a antecipação de tutela determinando que a requerida disponibilize o medicamento solicitado (fls. 02/20). Mandato à fls.21. Juntou documentos (fls. 22/37). O pedido de tutela antecipada foi deferido (fls. 39). Regularmente citada, a requerida apresentou sua contestação (fls. 54/58), asseverando que o item solicitado não faz parte da relação do SUS. Pediu a improcedência do pedido. Réplica à fls. 62/66. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se de matéria de direito, sendo desnecessária a dilação probatória para o deslinde da lide, motivo pelo qual se passa ao julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do art. 330, I do Código de Processo Civil. No caso em exame, a autora demonstrou por meio do documento de fls.32 que necessita do item solicitado. Deste modo, se existe indicação para o uso desse medicamento, não há fundamento legal para, com base em protocolo disciplinar de generalidades, afastar a obrigação do seu fornecimento quando existe prescrição médica, com presunção de idoneidade técnica e veracidade sobre a necessidade do medicamento, independentemente de ter sido prescrito por médicos do SUS, conveniados ou particulares. Portanto, deve ser fornecido em decorrência de direito natural à saúde, garantido constitucionalmente. Nesse sentido: "FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - Legitimidade passiva das entidades estatais solidárias - Direito à vida e à saúde e correspondente dever concreto do Estado, cuja incúria não legitima omissão que afronte norma constitucional específica e os princípios do art. 37 da Constituição, em especial da legalidade e da moralidade - Paciente necessitado de tratamento médico idôneo conforme prescrição médica - direito subjetivo comprovado nos autos - Reexame necessário improvido. (Apel. Cível nº 0017245-16.2009.8.26.0032, TJESP, DÊS. Rel. Leonel Costa)." "APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO E OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA ANTECIPADA. Determinação ao Estado para que forneça medicamentos e insumos específicos à autora Sentença procedente Indisponibilidade do direito à saúde. Norma constitucional que impõe ao Estado (Gênero) a assistência à saúde dos cidadãos, independente da burocracia estatal Prova de que é portadora de moléstia grave (Diabetes Mellitus Tipo I), necessitando dos medicamentos e insumos apontados na inicial. Recurso desprovido. (Apel. Cível nº 0053173-18.2008.8.26.0564, TJESP, Dês. Rel. Samuel Junior)." Assim, restou evidente a necessidade da autora na obtenção do medicamento para mitigar os efeitos da doença que a acomete, e a omissão do Executivo na formulação de políticas de saúde que contemplem efetivamente o integral atendimento às necessidades da população. E essa omissão não pode ser tolerada, sob pena de causar o sacrifício de um direito inviolável: a vida (artigo 5º, caput, da CF). Daí a pertinência do clamor pela intervenção do Judiciário, diante da clara ameaça a direito (art. 5º, XXXV: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".). Por fim, insta salientar que não há usurpação da competência do Executivo e dos organismos existentes para formulação das políticas públicas afetas à saúde, mas sim, no caso concreto, determinação para a correção da omissão do Estado no cumprimento de seu dever constitucional. Conforme V. decisão: "No mais, é certo que o direito à vida não pode se submeter às possibilidades orçamentárias e financeiras do ente político e nem ser prejudicado por normas relacionadas a protocolos clínicos e a programas do governo, sob pena de se deturpar até mesmo o escopo da lei, que por certo não se trata de impedir o respeito à dignidades da pessoa humana, ressaltando-se aqui o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade. E nesse esteio, tem-se que a lista padronizada da Secretaria da Saúde, de tratamentos a serem fornecidos pelo Estado, é meramente enunciativa, o que não afasta o dever constitucional de garantir a vida e o acesso à saúde. (Apel. Cível nº 990.10.470349-2, TJESP, Dês. Rel. Leme de Campos)." Ademais, é fato notório que o entendimento majoritário da jurisprudência é no sentido de que o Estado tem o dever de fornecer os medicamentos e os insumos àqueles que demonstram deles necessitar, pois, o artigo 223, V da Constituição Estadual, não significa fornecimento de medicamentos e insumos disponíveis exclusivamente no sistema de saúde brasileiro, mas daqueles que sejam capazes de debelar ou minimizar as causas e conseqüências da doença apresentada pelo paciente. "Artigo 223: Compete ao Sistema Único de Saúde, nos termos da lei, além de outras atribuições: I- A assistência integral à saúde, respeitadas as necessidades específicas de todos os seguimentos da população; ... V- A organização, fiscalização e controlo de produção e distribuição dos componentes farmacêuticos, imunobiológicos, hemoderivados e outros de interesse para a saúde, facilitando à população o acesso a eles." Ainda, como muito bem ponderado pelo representante do Ministério Público no Mandado de Segurança nº 22/12 que tramita por esta vara especializada: "Tampouco pode o Ministério da Saúde ou a Secretaria Estadual de Saúde ou a Secretaria Municipal de Saúde agir de maneira cartesiana e pretender tratar a questão da saúde pública desprezando a condição médica de cada doente, negando-se ao fornecimento de medicamentos e materiais que atendam a situação excepcional de cada paciente só porque em suas tabelas e/ou Portarias não estão contemplados e padronizados os remédios, como se estivesse a lidar com ciência exata e não com ciência médica" Ante o exposto, ratifico a decisão de fls. 39, e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, formulado por WALDETE APARECIDA ANTONIO ZAMBONI contra da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, determinando que a requerida forneça à requerente: Incivo (Telaprevir) 350mg (04 comprimidos de 8/8horas durante 12 semanas), conforme prescrição médica de fls. 32, nos termos da petição inicial. Para efeito de efetivo controle do tempo em que a requerente necessita do item a ser fornecido e para evitar compras desnecessárias pelo órgão público, deverá apresentar prescrição médica atualizada perante o Departamento Regional de Saúde de Bauru - DRS VI, a cada 03 (três) meses. Condeno, ainda, o vencido nos honorários advocatícios que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 20,§ 4º do Código de Processo Civil. Oficie-se ao Departamento Regional de Saúde. P. R. I. Bauru, 22 de fevereiro de 2012. Elaine Cristina Storino Leoni Juíza de Direito - ADV JOSE SYLVIO DE MOURA CAMPOS OAB/SP 106493 - ADV ROBERTO MENDES MANDELLI JUNIOR OAB/SP 126160


“VISTOS ETC. MARIA LUCIA SANTOS DO AMARAL impetrou mandado de segurança contra ato do DIRETOR TÉCNICO DO DEPARTAMENTO DE SAÚDE, alegando, em síntese, que é portadora de hepatite crônica do tipo C, conforme atestado por seu médico. Sustentou que necessita de tratamento permanente e não dispõe de recursos financeiros para a aquisição do medicamento denominado Incivo (Telaprevir) 350 mg. Acrescentou que houve recusa formal da Autoridade impetrada em fornecer a medicação adequada. Esse ato é ilegal porque o Estado tem o dever de prestar assistência à saúde da população. Juntou documentos. A liminar foi deferida. A Autoridade impetrada apresentou as suas informações, alegando a aquisição de medicamento similar de menor custo e a necessidade de monitorar a medicação em seus centros de referência, evitando a descontinuidade do tratamento. O representante do Ministério Público opinou pela concessão da segurança. É o relatório. DECIDO. A Constituição Federal dispõe que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a diminuição do risco das doenças e que seja garantido o acesso universal e igualitário as ações de serviço para a sua promoção, proteção e recuperação. Na esteira dessa norma constitucional, o Estado deve fornecer o que há de mais avançado e evoluído no mercado para o tratamento das doenças. A prova pré-constituída apontou o mal grave que aflige a impetrante e a necessidade da medicação apontada pelo profissional de saúde que o atende. Portadora de patologia grave, não pode ficar a mercê da burocracia. O alto custo da medicação e a destacada hipossuficiência da infortunada em suportá-lo erguem-se em motivos idôneos a obrigar o Estado a cumprir o seu dever de garantir a saúde de seus cidadãos. É fato incontroverso que o medicamento indicado ultrapassou a fase de testes e se encontra à disposição no mercado. Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA e torno definitiva a liminar. Sem custas e sem honorários. Oportunamente, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para o reexame necessário. P.R.I.C. Santos, 13 de outubro de 2011. JOSÉ VITOR TEIXEIRA DE FREITAS Juiz de Direito” (Mandado de Segurança nº 562.01.2011.035203-3, da 1ª Vara da Fazenda Pública do Fórum de Santos, Prolatada em 13/10/2011).

- Grifos não constantes do texto original -

“VISTOS ETC. JOSÉ RICARDO GOMES DOS SANTOS impetrou mandado de segurança contra ato do DIRETOR TÉCNICO DO DEPARTAMENTO DE SAÚDE, alegando, em síntese, que é portador de hepatite crônica do tipo C, conforme atestado por seu médico. Sustentou que necessita de tratamento permanente e não dispõe de recursos financeiros para a aquisição do medicamento denominado Boceprevir – Victrelis 200 mg. Acrescentou que houve recusa formal da Autoridade impetrada em fornecer a medicação adequada. Esse ato é ilegal porque o Estado tem o dever de prestar assistência à saúde da população. Juntou documentos. A liminar foi deferida. A Autoridade impetrada apresentou as suas informações, alegando a aquisição de medicamento similar de menor custo e a necessidade de monitorar a medicação em seus centros de referência, evitando a descontinuidade do tratamento. O representante do Ministério Público opinou pela concessão da segurança. É o relatório. DECIDO. A Constituição Federal dispõe que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a diminuição do risco das doenças e que seja garantido o acesso universal e igualitário as ações de serviço para a sua promoção, proteção e recuperação. Na esteira dessa norma constitucional, o Estado deve fornecer o que há de mais avançado e evoluído no mercado para o tratamento das doenças. A prova pré-constituída apontou o mal grave que aflige o impetrante e a necessidade da medicação apontada pelo profissional de saúde que o atende. Portadora de patologia grave, não pode ficar a mercê da burocracia. O alto custo da medicação e a destacada hipossuficiência do infortunado em suportá-lo erguem-se em motivos idôneos a obrigar o Estado a cumprir o seu dever de garantir a saúde de seus cidadãos. É fato incontroverso que o medicamento indicado ultrapassou a fase de testes e se encontra à disposição no mercado. Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA e torno definitiva a liminar. Sem custas e sem honorários. Oportunamente, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para o reexame necessário. P.R.I.C. Santos, 13 de outubro de 2011. JOSÉ VITOR TEIXEIRA DE FREITAS Juiz de Direito” (Mandado de Segurança nº 562.01.2011.035956-1, da 1ª Vara da Fazenda Pública do Fórum de Santos, Prolatada em 13/10/2011).

- Grifos não constantes do texto original -

Neste mesmíssimo sentido vem o processo abaixo colacionado, em que já foi deferida a tutela liminar perseguida por portador de Hepatite, sendo questão de tempo a concessão de segurança em favor do Impetrante daquele mandamus:

“Defiro os benefícios da justiça gratuita ao impetrante, anotando-se. A documentação encartada nos autos, notadamente as declarações e exames médicos demonstram tantun satis ser o impetrante portador de moléstia grave, dependente, quanto ao adequado tratamento, do medicamento referido na petição inicial e que alça valor demasiado para as posses do demandante. Não se põe em dúvida o dever do Estado de cuidar da saúde, porquanto a competência a esse propósito é comum aos entes da Federação. Nesse quadrante, parece legítimo afirmar que “cuidar da saúde” não está a significar tão só a manutenção de aparato hospitalar e de socorro, mas também municiar o administrado de todo o instrumental, noção também compreensiva dos medicamentos, necessários à preservação e à recuperação da saúde, entendida como bem estar físico, psicológico e social. Tal como já afirmou o Des. Ricardo Dip, do eg. Tribunal de Justiça deste Estado (Ap. Cível 564.859-5-I, desta Comarca), hospedado nas lições de ADRIANO DE CUPIS, a tutela complementar da vida, da integridade física e da saúde reclama a garantia dos meios econômicos e financeiros idôneos a prover os cuidados necessários à preservação ou reintegração desses bens da personalidade. Observa o mesmo autor que o Estado se obriga a assegurar, não só por normativa constitucional, mas também pelos ditames da Lei 8.80/90, a assegurar o fornecimento desses meios para tornar possível a gratuidade da cura dos necessitados. Posto isso, defiro a tutela liminar, para comandar a autoridade impetrada proceder ao fornecimento do medicamento relacionado na petição inicial (fls. 13) e recomendado pelo médico que assiste o impetrante (fls.26/28) independentemente do nome fantasia do produto, vale dizer, o que interessa é o princípio ativo e eficácia do medicamento indicado. Observo, porém, que fica reservada ao fornecedor a eleição do modo de fornecimento do produto, se através da entrega física dos remédios ou aplicação em unidades do serviço público de saúde, decisão que se contém na esfera discriminada do administrador. Notifique-se a autoridade às informações. Nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei 12.016/09, oficie-se para ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos. Int.” (Mandado de Segurança nº 562.01.2011.036929-4, da 2ª Vara da Fazenda Pública do Fórum de Santos, Prolatada em 26/09/2011).

“Vistos. a autora afirmou ser portador de hepatite crônica pelo vírus "C" e necessita de medicamento para o tratamento; não possui recursos para adquiri- los, pediu a concessão da tutela antecipada. É a síntese necessária. DECIDO. É certo que o Estado tem o dever de garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde (cf. artigo 196 da CF). No caso em exame, a autora demonstrou que necessita do item solicitado (fls. 32), inclusive com relatório médico justificando a urgência no atendimento (fls. 26). Ante o exposto, presentes os requisitos ensejadores, verossimilhança do alegado e o risco de dano de difícil reparação, concedo a antecipação da tutela determinando que a ré forneça à autora: BOCEPREVIR (12 comprimidos por dia por 44 semanas), no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da intimação. Intime-se, por mandado, o Diretor Técnico da DRS VI para o fornecimento dos medicamentos. Cite-se a requerida para os termos da ação, expedindo-se o necessário, ficando deferida a gratuidade. Int.”  (Publicação da decisão 19/10/2011; Comarca: 2ª Vara da Fazenda Pública de Bauru/SP; Processo nº 071.01.2011.038138-0/000000-000 - nº ordem 1380/2011).

Diante de tudo o que foi demonstrado, resta como inegável que seja o pleito do ora Impetrante acolhido por esse D. Juízo.


DA POSIÇÃO JURISPRUDENCIAL SOBRE QUESTÕES COMO A ENFRENTADAS NO PRESENTE FEITO

Membros do STJ e dos TJ dos Estados, inspirados pelos proclamas libertários difundidos ao longo do texto constitucional, em caso análogo ao presente, já se expressaram acerca do tema, veiculando estar mais do que acertada e óbvia orientação:

“STJ - CONSTITUCIONAL – RECURSO ORDINÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA OBJETIVANDO O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO POR ENTE PÚBLICO À PESSOA PORTADORA DE DOENÇA GRAVE – ILEGALIDADE DA AUTORIDADE COATORA NA EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE FORMALIDADE BUROCRÁTICA – Recurso ordinário provido para o fim de compelir o ente público (Estado do Paraná) a fornecer o medicamento – (STJ, Recurso em Mand. de Segurança n. 11.183/PR (1999/0083884-0), j.22.8.2000, 1ª Turma, rel. Min. JOSÉ DELGADO.”

Ainda na esteira de precedentes judiciais, é oportuno consignar os seguintes entendimentos estaduais:

“Rio de Janeiro - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - PRESERVAÇÃO DA VIDA - PODER PUBLICO MUNICIPAL - TUTELA ANTECIPADA  - AGRAVO DE INSTRUMENTO  - PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. POSSIBILIDADE. Fornecimento de medicamentos a paciente em risco de vida e saúde. Verossimilhança presente. Regras constantes dos artigos 196, da CF e 287, da CE, que tornam verossímil a tese autoral, de molde a permitir a antecipação dos efeitos práticos da aguardada decisão final positiva. Decisão interlocutória incensurável. Improvimento do recurso. Unânime.
Tipo da Ação: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Número do Processo: 2000.002.11367 - Data de Registro : 28/05/2001 - Órgão Julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL - Votação : DES. MURILO ANDRADE DE CARVALHO - Julgado em 22/03/2001.”


“Rio de Janeiro - OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA  - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO  - SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - S.U.S.  - GARANTIA CONSTITUCIONAL  - ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA  - SUCUMBÊNCIA
DIREITO DE ISENÇÃO  - ORDINÁRIA OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA CERTUM CORPUS - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO POR PARTE DO ESTADO A QUEM NECESSITA E NÃO PODE SE ACESSAR AO MESMO, OU POR DIFICULDADE, JÁ QUE IMPORTADO, OU PELO PREÇO, MORMENTE SE TRATANDO DE PESSOA DE PARCOS RECURSOS FINANCEIROS NO QUE DEVE SER SUPORTADO PELO ESTADO QUE INTEGRA O "SUS". DE OUTRO MODO DEVE SER EXTIRPADA A SUCUMBÊNCIA EM VISTA DE SER O APELADO BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Provimento em parte do recurso para afastar a sucumbência, e, em reexame modificar em tal parte a sentença.  - Tipo da Ação: APELAÇÃO CÍVEL  - Número do Processo: 2000.001.12976 - Data de Registro : 30/05/2001  - Órgão Julgador: DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Votação : DES. ANTONIO FELIPE NEVES  - Julgado em 06/03/2001.”

“Rio de Janeiro - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO  - PRESERVAÇÃO DA VIDA  - DOENÇA GRAVE  - AÇÃO PROPOSTA CONTRA O MUNICÍPIO  - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA  - TUTELA ANTECIPADA - -DEFERIMENTO  - AGRAVO DE INSTRUMENTO  - RECURSO DESPROVIDO  - Agravo. Antecipação de tutela. Fornecimento de medicamento, pelo Município, a doente portador de doença grave, incurável, não dispondo de recurso. Responsabilidade solidária do Município, que não se pode afastar.
Desprovimento do recurso. Ao Município, como um dos entes federativos, no panorama constitucional brasileiro, compete, entre outros, e conjuntamente com as demais pessoas jurídicas que compõem o pacto federativo, zelar pelo respeito ao direito à vida e à saúde, direitos esses constitucionalmente assegurados, cabendo-lhe, inclusive, e para o desempenho dessa tarefa, o fornecimento de remédios àqueles portadores de doenças crônicas, graves incuráveis e que levam à morte se não receberem o tratamento correto e indispensável. Tipo da Ação: AGRAVO DE INSTRUMENTO  - Número do Processo: 2000.002.05903 - Data de Registro : 22/03/2001  - Órgão Julgador: DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL  - Votação : DES. AZEVEDO PINTO - Julgado em 11/01/2001.”

“Rio Grande do Sul - RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO - NUMERO: 70001489657 - RELATOR: WELLINGTON PACHECO BARROS - EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SAÚDE PUBLICA. HEPATITE C. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS EXCEPCIONAIS (RIBAVIRINA 250 MG E INTERFERON ALFA). AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. Deferimento na origem. manutenção em grau recursal. não-provimento. e concebido que a saúde publica e obrigação do estado em abstrato, desimportando qual a esfera de poder que, efetivamente, a cumpre, pois a sociedade que contribui e tudo paga, indistintamente, ao ente publico que lhe exige tributos cada vez mais crescentes, em todas e quaisquer esferas de poder estatal, sem que a cada qual seja especificada a destinação desses recursos. portanto, o indeferimento da tutela causaria dano ao agravante, pondo em risco a sua vida. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70001489657, QUARTA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: DES. WELLINGTON PACHECO BARROS, JULGADO EM 29/11/2000)
TRIBUNAL: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS - DATA DE JULGAMENTO: 29/11/2000 - ÓRGÃO JULGADOR: QUARTA CÂMARA CÍVEL - SEÇÃO: CÍVEL”

“Rio Grande do Sul - ASSUNTO: FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. - RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL - NUMERO: 70001086073  - RELATOR: NELSON ANTONIO MONTEIRO PACHECO - EMENTA: DIREITO PUBLICO NÃO ESPECIFICADO - FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO A PACIENTE PORTADORA DE HEPATITE "C" CRÔNICA E SEM RECURSOS PARA SUA AQUISIÇÃO - Direito a saúde e a vida que e deve do estado como afirmado na sentença - preliminares de nulidade da sentença e de carência rejeitadas - explicitação da sentença para adequá-la aos limites do pedido inicial.
APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA E EXPLICITADA EM REEXAME. (12FLS) (APC Nº 70001086073, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, TJRS, RELATOR: DES. NELSON ANTONIO MONTEIRO PACHECO, JULGADO EM 03/08/2000) - TRIBUNAL: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS - DATA DE JULGAMENTO: 03/08/2000 - ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL - COMARCA DE ORIGEM: PORTO ALEGRE  - SEÇÃO: CÍVEL”

“São Paulo - Fornecimento de PEG-INTRON (Interferon Peguilado) - Nº do Proc. 001.0219.000.568 / 01 - FÓRUM de Santos - Liberação da Importação: LI - 01/0810678-8 - Declaração da Importação : 01/0845112-1 - SEC. dO Estado de Saúde - Assessória de Com. Exterior - Dr.ª Fuvia M.ª Martinelli - Local de Instalação e Armazenamento DIR Baixada Santista - A primeira caixa com 04 doses foram entregues pelo M.Saúde em um setor do Hospital das Clínicas em S.Paulo.”

“Rondônia - DOENÇA GRAVE. MEDICAÇÃO DE ALTO CUSTO. IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA PARA A COMPRA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. A vida e a saúde são direitos assegurados pela Lei Maior, e cabe ao Estado, como garantidor destes, proporcionar a todos os cidadãos o seu completo desfrute. Destarte, estando o indivíduo acometido de doença grave que poderá levá-lo a óbito, e sendo de valor elevado a medicação indicada, o Poder Executivo deve arcar com o custo de seu tratamento."  Decisão: Como consta da ata de julgamentos, a decisão foi a seguinte: "SEGURANÇA CONCEDIDA. UNÂNIME." Presidente o Excelentíssimo Desembargador Renato Mimessi. Relator o Excelentíssimo Desembargador Valter de Oliveira.  Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Valter de Oliveira, Sebastião T. Chaves, Sérgio Lima, Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes, José Pedro do Couto, Roosevelt Queiroz Costa, Dimas Fonseca, Eurico Montenegro, Antônio Cândido e Eliseu Fernandes de Souza. Ausentes justificadamente os Desembargadores Zelite Andrade Carneiro e Gabriel M. de Carvalho. Data: Porto Velho, 18/12/2000 - Bel. Jucélio Scheffmacher de Souza - Diretor do Departamento Judiciário Pleno 18/12/2000 - TRIBUNAL PLENO - 00.003264-6 Mandado de Segurança - Impetrante:  Gilberto de Souza Silva e outros Impetrado:  Secretário de Estado da Saúde de Rondônia - Relator: Desembargador Valter de Oliveira - Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em CONCEDER A SEGURANÇA, À UNANIMIDADE.”

“São Paulo - CONSTITUCIONAL - DIREITO A VIDA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - PORTADOR DE HEPATITE CRÔNICA ATIVA POR VÍRUS - POSSIBILIDADE - 1. Legitima-se o estado do rio grande do sul, passivamente, em demanda em que alguém pleiteia o fornecimento de medicamentos, pois se obrigou a semelhante prestação, nos termos do art. 1ª da Lei nª 9.908/93. Preliminar de nulidade de citação afastada, ante o ingresso do estado nos autos. Preliminares rejeitadas. 2. O direito a vida (CF/88, art. 196), que é de todos e dever do estado, exige prestações positivas, e, portanto, se situa dentro da "reserva do possível", ou seja, das disponibilidades orçamentárias. No entanto, e passível de sanção a ausência de qualquer prestação, ou seja, a negativa genérica a fornecer medicamentos. 3. Agravo desprovido. (TJRS - AI 599083508 - RS - 4ª C.Cív. - Rel. Des. Araken De Assis - J. 31.03.1999) - Acórdão: AI 133.677-4 - Comarca: São Paulo - Relator: Juiz Rodrigues de Carvalho - Câmara: 5ª CDPriv.”

“São PauloTUTELA ANTECIPADA - Plano de saúde - Concessão para fins de realização de transplante de fígado, ante a detecção da presença de vírus da hepatite C - Verossimilhança das alegações - Existência de evidência do direito, urgência e prova inequívoca - Perigo de irreversibilidade superado ante o interesse em jogo - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJSP - AI 133.677-4 - São Paulo - 5ª CDPriv - Rel. Juiz Rodrigues de Carvalho - 11.11.1999 - m.v.)”

“Rondônia -  MANDADO DE SEGURANÇA. ATO OMISSIVO. DOENÇA GRAVE. MEDICAMENTOS. ALTO CUSTO. FORNECIMENTO PELO ESTADO. - A garantia do direito à saúde é imposição constitucional a que não pode furtar-se o Estado. Se o necessitado não dispõe de meios para aquisição dos medicamentos essenciais ao tratamento de doença grave (hepatite "C") a que esteja acometido, em razão do elevado custo, é dever intransferível do Estado, fornecer-lhe gratuitamente tais remédios, de forma regular e constante, durante todo o período de tratamento. -  3/4/2000 TRIBUNAL PLENO  00.000052-3 Mandado de Segurança Origem: Tribunal de Justiça Impetrantes: Moacir Gomes do Nascimento e outros - Advogado: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) e Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) - Impetrado: Secretário de Estado da Saúde de Rondônia - Relator: Desembargador Antônio Cândido Acórdão:  Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em CONCEDER A ORDEM, À UNANIMIDADE. Data:Porto Velho, 3/04/2000 - Acórdão: AI 599083508 - Relator: Des.Araken De Assis - 4ª C.Cív. : J. 31/03/1999.”


Abstraindo-se do ideário – sempre lastimavelmente afrontado – que medeia todo o ordenamento constitucional, e retornando à realidade que circunda a vivência do postulante, carente de recursos para adquirir o medicamento delineado pelo profissional que lhe assiste, e se o impetrante sobreviver à todas as vicissitudes defluentes do descaso Estatal para com tema tão relevante como o inerente a salvaguarda de sua vida, nos defrontamos, então, com ele vivo, porem membro de um clã de desterrados pela sorte de misérias derivadas da desastrosa atuação do Poder Público no esquecido campo das necessidades sociais.

Todavia, conforme explanado ao longo deste arrazoado, toda essa compungência pode ser evitada através do provimento da tutela mandamental aqui postulada.

DO PEDIDO DE  LIMINAR


Com fundamento no artigo. 273, I, do Código de Processo Civil, assim como do artigo 7º, 12.016/2009, requer, liminarmente, e inaudita altera pars, no sentido de determinar os Impetrados forneçam ao Impetrado, num prazo máximo de 72h (setenta e duas horas), o tratamento determinado pelo profissional médico que lhe assiste.

É certo, que o Impetrado preenche todos os requisitos para a concessão da liminar ora pleiteada.

O requisito genérico, que é a verossimilhança do Direito, o direito à saúde - inalienável e irrenunciável - e o custeio de seu tratamento como obrigação imposta constitucionalmente e legalmente ao Poder Público, restou sobejamente demonstrado e provado com as razões de fato e de direito expostas.

O requisito específico - juízo de plausibilidade quanto à existência de dano jurídico de difícil ou impossível reparação, também se encontra identificado, e tem lugar no estado de saúde do Impetrado e na necessidade vital do mesmo em fazer uso da medicação indicada ao seu caso - "hepatite crônica pelo vírus C da hepatite, com infecção viral (RNA positivo) pelo genótipo do tipo 1 e atividade inflamatória com dano histológico confirmado por biopsia hepática", cujo retratamento se não for seguido rigorosamente trará enormes riscos a sua saúde - risco, inclusive, de fibrose ou cirrose no fígado, (patologia que provoca o endurecimento daquele órgão, sem possibilidade de recuperação) com paralisação de suas funções, que podem lhe ser fatais, tratamento esse que, pelo seu alto custo financeiro, lhe é inacessível, o que ficou sobejamente demonstrado e provado.


Inobstantre, tem-se que considerando que, diante da patologia de que o Impetrante é portador, poderá haver a necessidade do uso de outros medicamentos que não os que até agora lhe foram prescritos - o que poderá vir a ocorrer até mesmo por conta do avanço da medicina, com o eventual surgimento de novas drogas mais eficazes; Considerando que, como o exposto quando do relato dos fatos, o vírus de que é portador poderá retornar a qualquer tempo; Considerando que, em ocorrendo qualquer das hipóteses antes enumeradas, o Impetrante teria que vir novamente a Juízo, com outra medida, de modo a obter o fornecimento de nova medicação ou, até mesmo, desta mesma, ora objeto deste pedido, tudo acabando por vir onerar e sobrecarregar o Judiciário; é que requer que, deferida a liminar ora requerida, nela fique consignado a obrigação dos Impetrados de fornecer todo e qualquer medicamento de que o Impetrante venha a necessitar, desde que haja prescrição do profissional médico que assiste ao Impetrante, caso em que, também, o receituário médico lhe será exibido.

 

DOS PEDIDOS


Ex positis, é a presente para requerer a V.Exa. que se digne a:

(i)          Notificar os Impetrados dos termos da presente demanda, a fim de que no prazo de 10 (dez) dias prestem as competentes informações;

(ii)        Cientificar do presente feito a Procuradoria Geral do Município e a Procuradoria Geral do Estado, que representam judicialmente as pessoas jurídicas a que estão vinculados os Impetrados, para que, querendo, ingressem no feito; 

(iii)       Dar vista dos autos ao Ministério Público;

(iv)       Diante da relevância dos fundamentos da demanda, bem como do receio da consumação de prejuízos irreparáveis à esfera da saúde do impetrante, DEFERIR A  LIMINAR DA SEGURANÇA PLEITEADA, a fim de ordenar aos Impetrados a dispensação ao postulante do tratamento com o medicamento inibidor de protease Incivo (Telaprevir) durante 12 semanas e, os medicamentos Interferon Peguilado Alfa-2 a ou Alfa-2 b, ribavirina por tempo indeterminado e de maneira ininterrupta, enquanto perdurar a necessidade de sua ingestão, garantindo-se, ainda, o fornecimento do produto do mesmo fabricante durante toda a duração do tratamento, cumprindo-se, também, os outros itens da Portaria 221 de 13 de julho de 2011 do Ministério da Saúde, como única forma de garantir-lhe o direito à vida, sob pena de aplicação de multa de R$ 5.000,0 (cinco mil reais), por dia de atraso;

(v)         Conceder, em sentença, a segurança ora perseguida ao Impetrante, confirmando-se os pedidos formulados acima, em sede e pedido liminar, conforme item (iv) supra;.

(vi)       Deferir a gratuidade de justiça ao Impetrante, por ser este carente de recursos diante do elevado custo dos medicamentos indicados, nos termos da Lei 1060/50, juntando, desde logo, a declaração de carência bem como o comprovante de seus rendimentos, tudo de modo a deixar induvidoso que não dispõe de recursos financeiros, seja para arcar com o custo dos medicamentos, seja para arcar com despesas de custas processuais;

(vii)     Condenar os Impetrados ao pagamento dos ônus sucumbenciais;

           
            Atribui-se à causa o valor estimativo de R$ 100,00 (cem reais).

            DATA



            nome e assinatura do Advogado ou do Defensor Público - OAB-xx.xxx

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Use este modelo como base para impetrar o pedido de Liminar.

Imprima e mostre a seu médico para que o mesmo realize o pedido do medicamento e os laudos correspondentes informando da necessidade imediata de retratamento.

Procure um escritório de advocacia ou o serviço gratuito na faculdade de direito, ou a Defensoria Pública, ou o Ministério Publico de seu estado.




Anexe todos os resultados dos exames, biopsia, receitas, etc. que considerar necessários.

Documentos que devem ser anexados a petição citados no texto:

Documento 1 – Procuração para o advogado.

Documento 2 – Declaração do médico atestando a hepatite C e o grau de fibrose/cirrose.

Documento 3 – Declaração do médico informando que o paciente já realizou o tratamento e explicando o porquê da necessidade do retratamento.

Documento 4 – Resultado do exame de carga viral.

Documento 5 – Resultado do exame de genotipagem do vírus comprovando ser o tipo 1.

Documento 6 – Laudo da Biopsia ou atestado sobre a impossibilidade de realização da mesma

Documento 7 – Ultra-sonografia do Abdômen

Documento 8 – Bula dos médicos para o Incivo aprovada na ANVISA – Encontrada em 

Documento 9 – Preço do Pegasys (Orçamento ou copia do preço autorizado pela ANVISA) – Encontrado em www.hepato.com/p_acoes_judiciais/Documento_9_Preco_do_Pegasys.pdf

Documento 10 – Preço do PegIntron (Orçamento ou copia do preço autorizado pela ANVISA) - Encontrado em  www.hepato.com/p_acoes_judiciais/Documento_10_Preco_do_Pegintron.pdf

Documento 11 – Preço da Ribavirina (Orçamento ou copia do preço autorizado pela ANVISA) - Encontrado em  www.hepato.com/p_acoes_judiciais/Documento_11_Preco_do_Virazole.pdf

Documento 12 – Preço do Incivo (Telaprevir)  (Orçamento ou copia do preço autorizado pela ANVISA) - Encontrado em 

Documento 13 – Copia do Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas para Hepatite Viral C e Co-infecções”, conforme a Portaria Nº 221, de 13 de Julho de 2011. Encontrado em  www.hepato.com/p_protocolos_consensos/protocolo_heptitec_final.pdf

Documento 14 – Protocolo da solicitação dos medicamentos na Secretaria da Saúde ou resposta, caso tenha sido a negativa por escrito.



Após ganhar a liminar, por favor, nos envie o número do processo e o fórum outorgante, a fim de termos o maior banco de jurisprudência possível. - Enviar para Grupo Otimismo pelo e-mail:   hepato@hepato.com 

Permitida a reprodução deste texto na forma impressa ou na internet, tendo a gentileza de indicar como finte o “GRUPO OTIMISMO – WWW.HEPATO.COM




Observação: De preferência utilize a justiça gratuita, solicitando os serviços de alguma faculdade de direito ou da defensoria publica ou do Ministério Público, anexando declaração de carência em função do preço do tratamento.  Alguns juízes podem interpretar que se existem condições de pagar um advogado devem existir recursos para a compra do medicamento, motivo pelo qual deverá se informar o preço ao solicitar a justiça gratuita.

Atenção: Para não ser contestado, não solicite uma marca comercial.  Solicite simplesmente os princípios ativos, colocando: INTERFERON PEGUILADO ALFA 2-a OU ALFA 2-b, ribavirina e inibidor de protease.  Sendo contestado não terá como provar que uma marca comercial é superior a outra.

IMPORTANTE:  

1        -Colabore com sugestões que possam melhorar este modelo de ação.  Envie suas sugestões e colaborações por e-mail.  hepato@hepato.com

Este modelo foi elaborado por um grupo de juristas que por motivos profissionais não podem aparecer.  Correções finais foram realizadas pelo Dr. Eduardo Rodrigues Junior, telefone (21) 9677-0205.

O Incivo (Telaprevir) e os demais medicamentos podem ser adquiridos na rede de distribuidores constantes na seção  TRATAMENTOS COM OS INIBIDORES DE PROTEASES  da página www.hepato.com  



Carlos Varaldo
Grupo Otimismo