O Escriba Valdemir Mota de Menezes, leu todo este Modelo e se serviu dele para fazer um Mandado de Segurança em outra situação para a comarca de Santos/SP
Grupo Otimismo de Apoio ao
Portador de Hepatite
ONG - Registro n°.: 176.655 - RCPJ-RJ - CNPJ:
06.294.240/0001-22
Rio de Janeiro (21) 4063.4567 - São Paulo (11)
3522.3154 (das 11.00 às 15.00 horas)
Modelo de Ação Judicial (MANDADO DE
SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR) que pode ser impetrada para conseguir o retratamento dos infectados com o genotipo 1 da
hepatite C que tenham indicação para a utilização do inibidor de proteases Telaprevir
(“Incivo®”)
(Leia atentamente com seu
advogado, faça as alterações necessárias a seu caso especifico, inclusive
quanto ao procedimento judicial a ser utilizado, e anexe copias autenticadas de
todos os documentos solicitados)
Atenção aos trechos em vermelho, onde deverá colocar seu caso
especifico.
Os trechos
em azul deverão ser completados.
AVISO LEGAL
O Modelo de Ação a seguir é
um modelo genérico para o retratamento da hepatite C com o Interferon
peguilado, ribavirina e inibidor de proteases Telaprevir (“Incivo®”), incluindo também todos os medicamentos necessários
para os efeitos colaterais e adversos.
O Advogado deverá adaptar o
modelo à situação particular do paciente completando as partes sublinhadas ou
marcadas na cor vermelha.
Tente anexar a maior
quantidade possível dos documentos que citamos como anexo quando empregamos a
expressão (Documento
nº),
pois eles ajudam o Juiz na
decisão.
O “Protocolo Clínico e
Diretrizes Terapêuticas para Hepatite Viral C e Co-infecções” publicado pelo
Ministério da Saúde em 18 de julho de 2011, conforme a Portaria Nº 221, de 13
de Julho de 2011, publicada no Diário Oficial da União em 18 de julho de 2011
pode ser encontrado em http://hepato.com/p_protocolos_consensos/protocolo_heptitec_final.pdf
Lembramos que dito
Protocolo foi publicado antes do Registro dos inibidores de proteases, motivo
pelo qual tal medicamento não consta na indicação terapêutica.
O inibidor de proteases Telaprevir
(“Incivo®”) está registrado na ANVISA e sua comercialização aprovada no Brasil.
O Grupo Otimismo se exime
de qualquer problema que possa acontecer, não recomenda nem incentiva as ações
judiciais nem recomenda advogados. A
decisão de solicitar tratamento via o Judiciário é uma iniciativa individual de
cada indivíduo. O Grupo Otimismo
exercitando o Controle Social e a cidadania por meio de ações do chamado
“advocacy” simplesmente fornece informações que auxiliam os infectados com
hepatite.
Agradecemos ao escritório
de advocacia empresarial Cabral, Rodrigues e Sampaio Advocacia Empresarial do
Rio de Janeiro pela contribuição na elaboração do modelo para solicitar o
Boceprevir, o qual foi adaptado para o Telaprevir. Informações adicionais podem ser obtidas com
o advogado autor do texto, Dr. Eduardo Rodrigues Junior, telefone (21)
9677-0205.
IMPORTANTE:
1- Colabore com sugestões que possam melhorar
este modelo de ação. Envie suas
sugestões e colaborações por e-mail.
2- Nos informe sobre o julgamento da sua ação
pelo e-mail hepato@hepato.com
Carlos Varaldo
Grupo Otimismo
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA _____ª VARA CÍVEL DE FAZENDA PÚBLICA) DA
COMARCA DE XXXXXXXX - XX.
FULANO DE TAL, brasileiro, casado, (.....profissão.......), identidade
número ..................................................... e inscrito no
Cadastro de Pessoas Físicas sob o número
...............................................................domiciliado
nesta cidade de ........................., Estado do ..........................,
onde reside na rua
................................................................, n.
..........., bairro .........................................., vem, por seu procurador, infra-assinado, conforme
instrumento de mandato anexo (Documento 1), à douta presença de vossa
Excelência, com fundamento no art. 5o, "caput"; 6o; e 196 e seguintes
da Constituição da República, art. 6o, I, letra "d" e art. 7o , II da
Lei 8.080 de 19.09.90 (Lei Orgânica da Saúde), e da Portaria 34 de 28 de setembro
de 2007 do Ministério da Saúde, impetrar MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE
LIMINAR, na forma do art. 5º, LXIX e nos artigos 1º e seguintes da Lei
12.016/2009, contra ato ilegal praticado pelo EXMO. SR. SECRETARIO ESTADUAL DA
SAÚDE DO ESTADO DE ..........................., e
pelo EXMO. Sr. SECRETARIO MUNICIPAL DA SAÚDE DA CIDADE DE ..........................., que integram a
Pessoa Jurídica do Estado do ....... e Município do ........., e reúnem
competência para dar cumprimento integral à pretensão do Impetrante, que faz
lastreado pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:
DOS FATOS
O Autor é portador de
"hepatite crônica pelo genótipo 1 do vírus C da hepatite, com
replicação viral (RNA positivo) e atividade inflamatória com dano histológico
confirmado por biopsia hepática", conforme faz certo a declaração
firmada pelo profissional médico que o assiste, e que ora é anexada a esta (Documento 2).
O profissional médico que
lhe assiste, Dr.
............................................... é conceituado
especialista em doenças hepáticas e diante da vanicidade da terapia
convencional, já ministrada ao impetrante sem sucesso, determinou a utilização
combinada dos medicamentos Interferon Peguilado Alfa-2 a ou Alfa-2 b,
ribavirina e o inibidor de protease Telaprevir
(“Incivo®), como forma unicamente viável,
face às conquistas atuais da medicina acerca da severa enfermidade aqui
considerada, de se evitar o agravamento da doença da qual o impetrante padece.
A
patologia de que o Autor é portador, sobre estar comprovada com os resultados
dos exames a que se submeteu (inclusive biópsia) e ora anexos por cópias
reprográficas autenticadas, é daquelas que, segundo lhe foi informado pelo
profissional médico que o assiste, exigirá um acompanhamento médico constante,
vez que o vírus poderá ceder à medicação e, tempos após, retornar.
São gravíssimas, portanto, as condições de saúde que afligem o
Impetrante.
A
hepatite crônica do tipo “C”, se não combatida com eficácia, pode provocar a
cirrose e risco de carcinoma hepatocelular.
Neste
sentido discorre um dos mais renomados médicos do país sobre a matéria ora
enfocada, a saber, Dr. Henrique Sérgio Moraes Coelho, senão vejamos:
“Um longo período de hepatite crônica,
com graus variáveis de fibrose observados na biopsia hepática que antecede a
evolução para a cirrose, permite nestes casos una intervenção terapêutica.
Mesmo naqueles com cirroses constituída, clinicamente compensada, o tratamento
esta indicado, pois, quando há sucesso, previne-se a descompensação e a
evolução para o câncer no fígado” (Livro: “Gastroenterologia – Hepatites”,
RJ, 2001, Dr. HENRIQUE SERGIO MORAES COELHO, Edição da Sociedade de
Gastroenterologia do Rio de Janeiro, p. 195).
Durante o ano de
.........., o Impetrante já utilizou, para combate à epigrafada enfermidade, o
medicamento Interferon peguilado combinado com a Ribavirina, ambos com
distribuição normatizada pela Portaria
34/2007 do Ministério da Saúde, publicada no Diário Oficial de 28 de setembro
de 2007, operacionalizado pelo Sistema Único de Saúde – SUS.
Consoante
comprova o requerimento anexo (Documento
2), e a declaração do tratamento já realizado (Documento 3), esse remédio foi fornecido gratuitamente pelo SUS.
Ocorre que, a
moléstia não foi contida e o vírus continua ativo, conforme comprova o
exame PCR Quantitativo (Carga Viral),
realizado em .../.../201..., anexo (Documento 4), sendo que o Impetrante está com uma carga viral de XX.XXX.XXX ull/m., que é considerada preocupante pelos especialistas.
Também em .../.../..... foi feito o exame de genotipagem do vírus (Documento 5), descobrindo que o vírus
inoculado no Impetrante é do Genótipo tipo 1.
Diante da
atividade do vírus o Impetrante realizou diversos exames que comprovam o avanço
da moléstia e a degradação do fígado chegando ao estado de dano hepático em grau XX,
conforme demonstram os exames abaixo relacionados:
· Revisão
Histopatológica (Biopsia do fígado) (Documento 6)
· Ultra-sonografia
do Abdômen (Documento 7)
O médico do
Impetrante, Dr.
XXXXXXXXXXXXXXXXX, Medico do
Hospital XXXXXXXXXXXXXXXX, prescreveu ao Impetrante um novo
tratamento com interferon peguilado alfa 2 a ou alfa 2 b, associado a
Ribavirina, e ao inibidor de protease Telaprevir (“Incivo®”) e
emitiu uma declaração (Documento 3)
onde ratifica que:
COLOCAR OS TERMOS DO PARECER MÉDICO QUE RECOMENDA O
TRATAMENTO
Fato é, que importantes
avanços no tratamento aconteceram antes da publicação da Portaria 221 de 13 de
julho de 2011, já aceitos naquela época pelos consensos científicos das
sociedades médicas nas suas recomendações para o tratamento da hepatite C.
Estes avanços foram
ignorados pelo “Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas para Hepatite Viral
C e Co-infecções” publicado pelo Ministério da Saúde em 18 de julho de 2011,
conforme a Portaria Nº 221, de 13 de Julho de 2011, publicada no Diário Oficial
da União em 18 de julho de 2011, protocolo elaborado pelo Comitê Técnico
Assessor em Hepatites Virais, constituído pela Portaria Nº 94/SVS de 10 de
outubro de 2008, contendo as recomendações do Ministério da Saúde para a
abordagem clínica e terapêutica dos portadores de hepatite C sob a ótica da
medicina baseada em evidência científica.
Evidências estas que no momento da publicação já se encontravam
totalmente defasadas e obsoletas em função do avanço da ciência.
Acontece que em 13 de maio
de 2011 o FDA, organismo que controla e autoriza os medicamentos dos Estados
Unidos, seguindo as recomendações feitas pelo Comitê Consultivo, aprovou o
inibidor de protease Telaprevir (“Incivo®”), para ser utilizado no tratamento
do genotipo 1 da hepatite C.
Destaque-se, que
aprovações similares aconteceram na Europa pela EMEA - European Medicines
Agency, pelo NICE no Reino Unido e no Canada – e imediatamente no Brasil,
diante das fantásticas evidencias científicas no referente ao aumento da
possibilidade de cura dos pacientes. Ademais, tem-se que a ANVISA aprovou o
inibidor de protease Telaprevir (“Incivo®”) em 2011.
Ante tais avanços
indiscutíveis, o “Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas para Hepatite
Viral C e Co-infecções” publicado pelo Ministério da Saúde em 18 de julho de
2011, conforme a Portaria Nº 221, de 13 de Julho de 2011, publicada no Diário
Oficial da União em 18 de julho de 2011, já nasceu totalmente defasado com as
novas evidencias científicas adotadas no mundo inteiro.
Frise-se,
que a bula aprovada pela ANVISA para uso no Brasil (Documento 8) autorizando a
comercialização no Brasil aconteceu em 06 de dezembro de 2011, aprovando
textualmente que o Telaprevir (“Incivo®”)
“é indicado para o tratamento da hepatite C genótipo 1 crônica em
pacientes adultos com doença hepática compensada (incluindo cirrose):
-
virgens de tratamento
-
previamente tratados com alfainterferona (peguilada ou não peguilada) isolado
ou em combinação com ribavirina, com recidiva, resposta parcial e resposta
nula.”
A
eficácia e a segurança de INCIVO® em pacientes com hepatite C genótipo 1
crônica foram avaliadas em três estudos fase 3: dois no tratamento de pacientes
virgens de tratamento e um em pacientes previamente tratados (com recidiva,
resposta parcial e resposta nula). Nestes estudos (108, 111 e C216), os
pacientes tinham doença hepática compensada, ácido ribonucleico de vírus da
hepatite C (HCV RNA) detectável e histopatologia hepática consistente com
hepatite C crônica.
No
estudo 108 (ADVANCE) realizado com 1.088 indivíduos adultos não tratados
anteriormente obteve um percentual de 79% dos pacientes curados (resposta
virológica sustentada), contra somente 46% dos pacientes do grupo controle que
receberam o tratamento tradicional utilizando interferon peguilado e
ribavirina.
No
estudo 111 (ILUMINATE) realizado com 540
indivíduos adultos não tratados anteriormente a resposta virológica
sustenta (cura) foi de 74% dos pacientes, sendo que pacientes sem fibrose
obtiveram 77% de possibilidades de cura, pacientes com fibrose em ponte 74% e
pacientes com cirrose 51%.
No
estudo C216 (REALIZE) realizado com 663 pacientes que não responderam a um
tratamento anterior utilizando interferon peguilado e ribavirina obteve 84% de resposta virológica sustentada (cura) nos
considerados recidivantes ao tratamento anterior (contra 22% do grupo controle
tratado com interferon peguilado e ribavirina), nos respondedores parciais a
cura atingiu 61% dos pacientes, contra 15% no grupo controle e nos pacientes
nulos de resposta durante o fracassado tratamento anterior, a cura chegou aos
31% contra somente 5% dos que receberam o tratamento tradicional (grupo
controle) utilizando interferon peguilado e ribavirina.
Em
ambos os estudos, a adição de Telaprevir (“Incivo®”) ao tratamento-padrão atual
(alfapeginterferona e ribavirina) aumentou significativamente as taxas de
resposta virológica sustentada (RVS) em comparação com o tratamento-padrão
atual administrado isoladamente”
Por
conseguinte, conforme os estudos publicados em revistas cientificas e aceitos
pelas Agencias Reguladoras, inclusive a ANVISA, tem-se que pacientes submetidos
a retratamento por não terem respondido a um tratamento anterior utilizando
interferon peguilado combinado a ribavirina, a resposta sustentada, considerada
a cura da hepatite C, utilizando o inibidor de protease, chega aos 70% no
genotipo 1-b e a 64% no genotipo 1-a do vírus da hepatite C, contra somente 18%
no genotipo 1-b e 24% no genotipo 1-a, se utilizado o tratamento preconizado no
atual protocolo do Ministério da Saúde, por não incluir os inibidores de
proteases.
O Impetrante, após o diagnostico da
doença, se encontra em estado depressivo o que o impossibilita de levar de uma
vida social e laborativa normal, encontrando-se nesse caso amparado pelo
descrito no item 7.2 do “Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas para
Hepatite Viral C e Co-infecções” publicado pelo Ministério da Saúde em 18 de
julho de 2011, conforme a Portaria Nº 221, de 13 de Julho de 2011, publicada no
Diário Oficial da União em 18 de julho de 2011 se encontram listados os
objetivos a serem alcançados com o tratamento, sendo a Resposta virológica
sustentada; Aumento da expectativa de vida; Melhora da qualidade de vida;
Redução da probabilidade de evolução para insuficiência hepática terminal que
necessite de transplante hepático e Diminuição do risco de transmissão da
doença, os quais configuram a necessidade do tratamento, independentemente do
grau de fibrose, sem necessidade de ser necessário aguardar o agravamento do
quadro de saúde.
Ainda, estudos científicos publicados na
literatura médica mostram que a menor fibrose maior são as possibilidades de
cura.
O estudo POWeR (PEGINTRON Prospective
Optimal Weight-based Dosing Response), realizado com milhares de pacientes
tratados com interferon peguilado e ribavirina demonstrou que o grau de fibrose
e fator importante na possibilidade de sucesso no tratamento.
Os pacientes com fibrose F1 ou F0
obtiveram 74% de resposta sustentada; nos pacientes com fibrose F2 a resposta
foi de 64%; nos pacientes com fibrose F3 a resposta foi de 41% e, nos pacientes
com fibrose F4 (cirrose) a resposta conseguida foi de 38%.
Não obstante, ao ter que aguardar piorar
o quadro de dano no fígado conforme estabelece a Portaria 34/2007, a maior
idade do paciente também é um fator prognostico negativo para a possibilidade
de cura. O estudo WIN-R (Weight-Based Dosing of PEG-INTRON and REBETOL)
realizado em milhares de pacientes tratados com interferon peguilado e ribavirina
interferon peguilado e ribavirina encontrou que os pacientes de 25 anos de
idade respondem 57%, já os que têm entre 25 e 35 respondem 41%. Um paciente de
35 anos de idade tem muito menos (40% a menos) possibilidades de cura. Não
realizar o tratamento na fase atual resultará na condenação ao fracasso do
tratamento no futuro.
Dai a necessidade
do uso do Interferon Peguilado Alfa-2 a ou Alfa-2 b, ribavirina e o
inibidor de protease Telaprevir (“Incivo®), no tratamento acima normatizado, como alternativa
última de se evitar os agravos da moléstia e a consumição da vida do paciente.
Ocorre que, tal
tratamento é por demais custoso para as modestas posses do Impetrante, o qual
precisaria dispor de mais de R$. 35.500,00
(quinze mil e quinhentos reais) mensais
diante da necessidade de três meses de tratamento com a combinação dos três
medicamentos para a aquisição dos mesmos, necessitando, ainda, outros oito
meses de tratamento com interferon peguilado e ribavirina ao custo de R$.
5.700,00 mensais.
É certo, que a dose
de interferon peguilado a ser utilizado conforme a recomendação do
médico e da qual necessita o Impetrante, poderá ser de 180 mcg., do Interferon
Peguilado Alfa-2a, na marca comercial Pegasys, fabricado por Produtos Roche
Químicos e Farmacêuticos S.A., tendo aproximadamente o preço de R$. 1.297,10 por dose
semanal, conforme o preço autorizado da ampola semanal do PEGASYS pela ANVISA
– Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Documento 9), durante um período
considerado 36 ou 48 semanas, conforme a resposta terapêutica. Com o agravante
de se tratar de um medicamento em embalagem hospitalar de uso restrito a
hospitais e clínicas não podendo ser comercializado diretamente ao público.
Por seu
turno, na hipótese da utilização do Interferon Peguilado Alfa-2b, na marca
comercial Peg-Intron, fabricado por MSD, tem o mesmo o preço médio de R$. 1.215,12 por dose semanal, conforme o preço autorizado
da ampola semanal do Peg-Intron pela ANVISA – Agência Nacional de Vigilância
Sanitária (Documento 10), durante um período considerado 36 ou
48 semanas, conforme a resposta terapêutica, ambas fornecedoras do medicamento
referido.
Prosseguindo, a
dose diária do medicamento ribavirina
representa o consumo de 2 (dois) frascos por mês com 60 cápsulas cada, ao preço
de R$ 156,98, conforme o preço autorizado do frasco pela ANVISA – Agência
Nacional de Vigilância Sanitária (Documento 11)
O inibidor de
protease Telaprevir (“Incivo®” o
“Incivo®”), deverá ser administrado durante 12 semanas, tendo o preço de R$.
93.618,48 para os três meses de tratamento, conforme orçamento anexo (Documento 12).
O custo mensal dos
medicamentos representa uma quantia absolutamente insuplantável para quem, como
o Impetrante, angaria, como ....(coloque aqui sua
profissão).... a insignificante
soma de R$.: ............. mensais ....(coloque
aqui seu rendimento mensal), totalmente necessários para seu
sustento e o da sua família.
Nas condições
econômicas mais que debilitadas do Impetrante, o acesso aos medicamentos, que
lhe garantiriam a preservação da vida, se mostra absolutamente impossível.
É necessário um
acompanhamento médico constante, como já dito alhures, posto que a doença é
daquelas que exige medicamentos de uso de contínuo, e, por tempo até mesmo
indeterminado, tendo em vista a possibilidade de retorno do vírus.
De qualquer modo, a
previsão para o uso da medicação, no estágio atual da patologia, é variável
pelo período de 36 semanas a 48 semanas, tudo conforme estipulado pelo
famigerado “Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas para Hepatite Viral C e
Co-infecções”, conforme a Portaria Nº 221, de 13 de Julho de 2011, (Documento 13),
dependendo da resposta clínica e bioquímica do tratamento.
E, por não ter
condições financeiras de adquirir a medicação de que necessita como demonstrado
acima, é que não resta ao Impetrante outra alternativa que a de vir propor a
presente ação.
Por derradeiro, o
Autor esclarece que formulou administrativamente o pedido que será feito por
meio do presente, contudo, não obtive êxito em seu desiderato, (se tiver documento escrito sobre a negativa anexe o mesmo,
caso contrario coloque copia do protocolo na secretaria da saúde (Documento 14) e cite que transcorridos
mais de 45 dias fica configurada a recusa do fornecimento pelos meios
administrativos), vez que, pelo que foi informado pelos Impetrados, que
não há verbas orçamentárias para custear
seu tratamento, ou, alegando de forma errônea, ou tentando confundir o cidadão,
de não constar à indicação do referido medicamento da Portaria Nº 221/2011 para
casos de retratamento apesar de ser um
medicamento licenciado no Brasil pela ANVISA, indicado pelo próprio Ministério
da Saúde para o tratamento da doença, protraindo no tempo e nos recônditos do
sistema burocrático da administração da saúde, a concretização da promessa
constitucional que o Estado deveria suportar e garantir ao solicitante o
inalienável direito à vida.
Assim negado o
fornecimento do remédio ao Impetrante não restou outra solução senão
socorrer-se do Judiciário impetrando o Presente Mandato de Segurança para poder
dar continuidade ao tratamento.
O custo do
retratamento da hepatite C – iniciativa privada e pública - utilizandO
TELAPREVIR (“INCIVO®”)
No Brasil o preço
autorizado pela ANVISA do Telaprevir (“Incivo®”) é de R$. 93.648,48 por
dose para 12 semanas de tratamento, a esse custo devem ser somados os custos
com o interferon peguilado e a ribavirina, já que ambos os medicamentos devem
ser utilizados conjuntamente.
Mas é necessário
diferenciar o custo do tratamento realizado de forma particular com o custo que
o governo paga pelos medicamentos, ao realizar a compra centralizada no
ministério da saúde.
O preço de referência ou
preço de registro autorizado ao fabricante é para venda na farmácia e não o
preço a que realmente os medicamentos são vendidos ao governo.
A tal preço deve ser
aplicada a Resolução nº 3/2011, da Câmara de Regulação do Mercado de
Medicamentos do Ministério da Saúde, pelo qual o governo compra os medicamentos
aplicando o CAP - COEFICIENTE DE ADEQUAÇÃO DE PREÇOS ( http://portal.saude.gov.br/portal/arquivos/pdf/resolucao_cmed_03-2011.pdf
), metodologia adotada pela Organização das Nações Unidas - ONU, sobre o Preço
Máximo de Venda de Medicamentos aos Governos, comprando por um preço 24,98%
menor que o menor preço praticado no mundo.
Assim, o preço máximo pago
pelo governo pelo Telaprevir (“Incivo®”) 375 mg é de R$ 52.667,41 para as 12
semanas de tratamento.
De outro lado, por ampola
de interferon peguilado está sendo pago uma média de R$ 357,00 e R$ 0,50 por cápsula de ribavirina, o que
resulta num custo total de R$ 70.628,41 no tratamento realizado no SUS ao se
utilizar a combinação com o Telaprevir (“Incivo®”).
A título de comparação, o
custo do tratamento particular é de R$ 1.700,00 por ampola de interferon
peguilado, R$ 192,00 da ribavirina a cada 15 dias e R$ 93.648,48 do Telaprevir (“Incivo®”),
totalizando o custo do tratamento um total de R$ 179.472,48.
Ressalte-se, que o custo
unitário do tratamento para o paciente ao realizar o tratamento de forma
particular é três vezes superior ao custo do tratamento pelo SUS, uma brutal
penalidade para o cidadão.
Ao calcular como ficam os
valores de tratamento, e qual o custo efetivo do tratamento, conforme a
terapêutica indicada na bula do medicamento aprovada pela ANVISA, isto é, o
custo por paciente infectado com o genótipo 1 da hepatite C, se
observa que o tratamento ou retratamento utilizando o Telaprevir
(“Incivo®”) não será um custo a mais para o governo, ainda mais quando se
considera que o conceito da saúde pública estabelecido na Constituição
Federal e na Lei 8.080 é o de curar o paciente.
E assim o é, porque ao se
retratar no SUS 100 pacientes com Telaprevir (“Incivo®”), interferon peguilado
e ribavirina, conforme aprovação na ANVISA, resulta num gasto total para o SUS
de R$ 7.062841,00 com uma efetividade de 75% dos tratamentos realizados, assim,
75 pacientes resultaram curados a um
custo por paciente curado de R$ 94.171,21 utilizando o Telaprevir (“Incivo®”).
Já ao se retratar 100
pacientes com interferon peguilado e ribavirina, conforme se encontra indicado
na Portaria 221 de 13 de julho de 2011, serão necessárias 72 semanas de
retratamento, sendo que os 100% dos pacientes utilizarão 72 semanas de
interferon peguilado e ribavirina ao custo total para o SUS de R$ 2.671.200,00,
contudo, com uma efetividade de somente 20% dos tratamentos realizados, assim, 20 pacientes resultaram curados a um custo
por paciente curado de R$ 133.560,00, se não for utilizado o Telaprevir
(“Incivo®”).
ECONOMIA PARA O SISTEMA DE SAÚDE!
O custo para o Sistema Público da Saúde ao utilizar o
Telaprevir (“Incivo®”) no retratamento da hepatite C é R$ 39.388,79 menor por
paciente curado que se for o mesmo
paciente for retratado conforme indicado na Portaria 221 de 13 de julho de 2011
utilizando somente interferon peguilado e ribavirina, sendo absurdo e ilógico obrigar o paciente a receber um tratamento de
baixa efetividade com poucas possibilidades de cura e, ainda, com um gasto
maior para o governo.
O DIREITO
A manutenção da saúde, e,
consequentemente da própria vida, é direito líquido e certo do Impetrado, haja
vista que sem fazer uso da medicação mencionada no presente Mandamus, suportará prejuízo
incomensurável, quiçá a morte.
Sobre ser direito inerente
a todo ser humano, portanto, natural, inalienável, irrenunciável, e
impostergável, sua inviolabilidade está garantida pela nossa Constituição
Federal, através do seu art. 5º, "caput"
e 6º, ambos abaixo transcritos :
"Art.
5º - Todos são iguais
perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito
à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes
"Art.
6º - São direitos
sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a
segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a
assistência aos desamparados, na forma desta Constituição"
Da relevância desse
direito, que há de ser preservado em quaisquer circunstâncias, parece ao
Impetrante ser desnecessário tecer maiores considerações, posto que é intuitivo
e instintivo.
A responsabilidade do
Imperado, quanto ao fornecimento da medicação está disposta nos arts. 6º,
inciso I, alínea "d", e art. 7º, inciso II, da Lei 8.080 de 19.09.90,
esta editada em atendimento ao comando dos arts. 196 e seguintes. da
Constituição Federal, que repassou para os Estados e Municípios a direção e
organização do sistema de saúde, por meio do denominado SUS (Sistema Único de
Saúde), o que foi feito pelo art. 9º, incisos II e III, da Lei 8.080/90, senão
vejamos:
“Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado,
garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco
de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e
serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”
“Art. 198. As
ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e
hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as
seguintes diretrizes:
I - descentralização, com direção única em cada esfera de
governo;
II
- atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem
prejuízo dos serviços assistenciais;
III
- participação da comunidade.
§ 1º. O sistema único de saúde será
financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade
social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de
outras fontes.“
I - no
âmbito da União, pelo Ministério da Saúde;
II - no
âmbito dos Estados e do Distrito Federal, pela respectiva Secretaria de Saúde
ou órgão equivalente; e
III - no
âmbito dos Municípios, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão
equivalente.”
“Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados
contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são
desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da
Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios:
II - integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e
contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos,
exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema;”
“Art. 6º
Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS):
I - a
execução de ações:
d) de assistência
terapêutica integral, inclusive farmacêutica;”
Pela leitura dos artigos
acima colacionados, se verifica que a responsabilidade pelo fornecimento da
medicação que o Impetrante necessita é, efetivamente, dos Impetrados, vez que
são deles a obrigação de adotar os meios necessários às ações e serviços para
promoção, proteção e recuperação da saúde, prestando assistência terapêutica
integral, inclusive farmacêutica, sendo a integralidade de assistência,
entendida como um conjunto articulado e contínuo de ações e serviços
preventivos e curativos, individuais exigidos para cada caso, não lhe sendo
lícito, portanto, permanecer na negativa, prática que, até mesmo, considerando
a condição de médico de seu Presidente, se constitui em verdadeiro ilícito penal,
qual seja a omissão de socorro, tipificada pelo art. 135 do Código Penal.
Outrossim, reconhece aos
Impetrados a sua responsabilidade pelo que se depreende do texto da Portaria Nº 221/2011 do Ministério da Saúde
e no texto do protocolo (Documento 13) publicada
no Diário Oficial de 18 de julho de 2011, atestando que o tratamento do portador sempre
consegue benefícios na sua saúde e na sua qualidade de vida, direito este,
garantido pela Constituição ao afirmar e reconhecer que :
“Na maioria dos portadores do HCV, as primeiras duas décadas após a
transmissão caracterizam-se por evolução insidiosa, com ausência de sinais ou
sintomas. Os níveis séricos de ALT apresentam elevações intermitentes em cerca
de 60-70% daqueles que têm infecção crônica.
Nos casos mais graves, ocorre progressão para cirrose e descompensação
hepática, caracterizada por alterações sistêmicas e hipertensão portal cursando
com ascite, varizes esofágicas e encefalopatia hepática. Na ausência de
tratamento, ocorre cronificação em 60
a 85% dos casos; em média, 20% podem evoluir para
cirrose e 1 a
5% dos pacientes desenvolve carcinoma hepatocelular (CHC).
A maioria dos estudos sugere que a cirrose hepática ocorre em 20% dos
pacientes com hepatite C crônica, em um período de 20 a 30 anos. A evolução fatal
geralmente decorre de complicações da hepatopatia crônica, tais como
insuficiência hepatocelular, complicações referentes ao desenvolvimento de
hipertensão portal - varizes esofágicas, hemorragia digestiva alta, ascite e
encefalopatia hepática - além de trombocitopenia e desenvolvimento de CHC.
As evidências que demonstram a associação da infecção crônica pelo HCV
com o desenvolvimento de cirrose e CHC reforçam a necessidade da identificação
precoce da doença e do tratamento dos pacientes com risco para complicações
relacionadas ao HCV, a fim de diminuir a morbidade e mortalidade.
O tratamento tem como objetivo controlar a progressão da doença hepática
por meio da inibição da replicação viral. De forma geral, a redução da
atividade inflamatória impede a evolução para cirrose e CHC.
A decisão de iniciar o tratamento deve considerar o risco de progressão
da doença, a probabilidade de resposta terapêutica, os efeitos adversos do
tratamento e a presença de comorbidades.
No item 7.2 são listados os objetivos do tratamento: Resposta virológica
sustentada; Aumento da expectativa de vida; Melhora da qualidade de vida;
Redução da probabilidade de evolução para insuficiência hepática terminal que
necessite de transplante hepático; Diminuição do risco de transmissão da
doença.”
Destarte, é inegável que
deve ser acolhida a presente demanda, pelos argumentos acima expostos.
DO AMPARO DOUTRINÁRIO À PRETENSÃO DO IMPETRANTE
Como explicita CARLOS VARALDO, a hepatite C “é uma doença do fígado adquirida pelo
contato com sangue contaminado ou outros fluidos corporais infetados. É causada
pelo vírus HCV, conhecido anteriormente como vírus não A/não B. Foi descoberta recentemente (1989) e sua
forma de atuar ainda é conhecida por um reduzido número de médicos” (Livro
“Convivendo com a hepatite C”, RJ, 2000, edição do autor, p.11).
Conforme a Organização
Mundial da Saúde – OMS, a prevalência da hepatite C no mundo, publicada no
Weekly Epidemiological Record, número 3, 2000, 75, 17-28, página 3,
aproximadamente 200 milhões de pessoas estão contaminadas, o que torna a
hepatite C a maior epidemia da historia da humanidade. A prevalência no Brasil, conforme a OMS,
situa-se entre 2,5 e 4,9% da população.
O Dr. ADÁVIO DE OLIVEIRA
SILVA esclarece que “cerca de 33% dos
portadores crônicos do vírus da hepatite C progridem rapidamente para cirrose,
em menos de 20 anos de infecção” (Livro “Hepatite Viral C”, SP, 2000,
Pizarro Farmacêutica Ltda.).
A evolução da doença leva a
perda das funções hepáticas, quando somente um transplante possibilita a
sobrevida do paciente, não significando a cura da doença.
Isto porque, o Dr. J.
GALVÃO ALVES, presidente da sociedade de Gastroenterologia do Rio de Janeiro,
assinala que “O transplante hepático é a
única alternativa de restaurar a função normal nos pacientes com doença
hepática grave” (p. 331) “No Brasil, como o transplante hepático ainda é
realizado em poucos centros, e a disponibilidade de órgãos ainda é um problema
importante” (p. 332) (Livro, “Emergências em Gastroenterologia”, RJ, 2001,
Editora Livraria Rubio).
Consoante os conceituados
autores acima indicados, se observa que a enfermidade tratada na presente
demanda é extremamente letal, sendo que em 85% dos casos torna-se crônica,
como, infelizmente, ocorre com o ora Impetrante, podendo evoluir para a cirrose
ou câncer hepático, caso não seja debelada de forma eficaz.
Saliente-se que a doença
hepática crônica e a cirrose representam a quinta causa de óbito para pacientes
do sexo masculino na faixa etária de 44 a 64 anos, sendo responsável por 44 mil
óbitos/ano, apenas no Estado de São Paulo, segundo o DATA-SUS do Ministério da
Saúde.
Pode-se, ainda,
citar as recomendações do CDC – Centro de Controle de Doenças, Órgão oficial do
Governo Americano para tratamento standard da população americana são as
seguintes:
“A terapia da hepatite C evoluiu continuamente desde que o interferon
foi autorizado dez anos atrás. Na atualidade, o regime de tratamento ótimo
parece ser de 36 ou 48 semanas usando a combinação de interferon peguilado,
ribavirina e o inibidor de protease”.
As recomendações do Governo
Americano estão baseadas nos estudos do National Digestive Diseases
Information Clearinghouse (NDDIC), que é o Centro Coordenador Nacional de
Informação sobre Doenças Digestivas, um serviço do Instituto Nacional da
Diabetes e das Doenças Digestivas e do Rim (NIDDK). O NIDDK, e parte dos
Institutos Nacionais da Saúde, é, depende do Departamento da Saúde e Serviços
Humanos dos EE.UU - http://www.niddk.nih.gov/index.htm
Conforme estudo que se encontra publicado na edição
de maio de 2002 da conceituada revista cientifica "Gastroenterology",
a fibrose e a cirrose provocada pela hepatite C não é irreversível como se
acreditava, e pode regredir com o tratamento, conforme um estudo da equipe do
Dr. Thierry Poynard do hospital Pitié-Salpetrier, de Paris, realizado em mais
de 3.000 pacientes com hepatite C, que seguiam distintos tratamentos com
ribavirina (retroviral) combinada com o interferon (antiviral e modulador das
defesas imunes).
Como primeiro resultado observado, o avanço da
fibrose apresentada no fígado foi detido no seu avanço ou apresentou melhoras
histológicas durante o tratamento. Os
melhores resultados, com até 73% de respostas positivas, se obtiveram com a
combinação de ribavirina e interferon peguilado.
O Dr. Thierry Poynard afirma que "o que realmente nos há surpreendido é o
índice de regressão na cirrose, quase na metade de 153 doentes", acrescentando, ainda, que os pacientes que
apresentam elevado dano hepático causado pela hepatite C, também podem ser
submetidos a este tratamento.
Outro estudo realizado pelo Dr. Stanislas Pol, do
hospital Necker, também de Paris, confirma que os pacientes que respondem ao
tratamento, a cirrose causada pelas hepatites A ou B como a associada à doença
autoinmune, regridem em 30% dos casos em que o tratamento obtém êxito.
O estudo do conceituado
Dr. Poynard em relação à hepatite C, confirmando os realizados pelo Dr. Pol nas
hepatites A e B, trás uma nova esperança para todos aqueles que já
desenvolveram um dano hepático preocupante, ou chegaram a uma cirrose. Pode-se, assim, ter a esperança que não
necessariamente será necessário um transplante de fígado ou a condena a uma
morte segura.
Por influxo desse
calamitoso quadro epidêmico, o Ministério da Saúde emitiu o “Protocolo
Clínico e Diretrizes Terapêuticas para Hepatite Viral C e Co-infecções”
publicado pelo Ministério da Saúde em 18 de julho de 2011, conforme a Portaria
Nº 221/2011, publicada no Diário Oficial da União em 18 de julho de 2011, reafirmando o já colocado na extinta antiga
Portaria número 34/2007, e na
Portaria 639/2000, que foi substituída pela Portaria 863/2002, sendo que em todas elas não somente é reconhecida
oficialmente a gravidade da situação adstrita à propagação dessa moléstia e a
severidade da sua evolução clínica, como regulamentado a distribuição em massa,
aos portadores da considerada anomalia, dos medicamentos com a denominação
genérica de Interferon, Interferon Peguilado e Ribavirina, incluindo-os na
listagem de informações ambulatoriais do Sistema Único de Saúde, excluindo,
porém, sem ainda ter contemplado a introdução dos
inibidores de proteases.
Ainda, reconhecendo o
grave problema de saúde, com risco de morte e perda da sua capacidade produtiva
que enfrenta o paciente com o vírus ativo, em
23 de agosto de 2001 os então Ministro da Saúde, Dr. José Serra e da
Previdência e Assistência Social, Dr. Roberto Brant, assinaram conjuntamente a
PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 2.998,
excluindo a exigência de carência para a concessão de auxílio-doença ou de
aposentadoria por invalidez aos segurados do Regime Geral de Previdência Social
– RGPS, para os portadores de hepatopatia grave,
Aqui é válido esclarecer
que o Impetrante preenche todos os requisitos previstos na aludida portaria
ministerial para acessar a dispensação, gratuita, do enfocado tratamento, apresentando, acostados, não só a comprovação
laboratorial da genótipagem determinadora do vírus, como provendo todas as
cautelas insertas no protocolo clínico veiculado em meio à dita portaria
(documentos anexos), tendo, ainda, sido recomendado à utilização do inibidor de
protease por médico altamente conceituado no tratamento da patologia,
profissional amplamente ciente do atendimento, pelo Impetrante, de todas as
exigências clínicas embutidas na norma em testá-la.
Assentadas em tais
premissas, resta patente a ilegalidade que reveste a recusa dos Impetrados em
possibilitar ao Impetrante o acesso ao medicamento solicitado, calcada na
estéril argumentação de não ser o sobredito remédio constante da indicação da
Portaria 221/2011, e/ou não ter verbas orçamentárias para fornecê-lo.
Portanto, a alegação que
embasa a recusa dos Impetrados em fornecer ao Impetrante o inibidor de
protease, não passa de mais um neoliberal e anti-social subterfúgio, visando
esquivar a administração da saúde de suas obrigações constitucionais de
garantir, aos hipossuficientes, o direito tão comezinho como o de simplesmente
existir.
Talvez por caracterizar
atividade por demais dispendiosa, mercê das diretrizes recessivas e inumanas
impostas ao país pelos arautos dos FMIs da vida, que nossos neoliberais
governantes não divulguem, como deveriam fazer a par da relevância que deveria
informar os cargos que ocupam, a situação tão grave forcejada da epidemia de
hepatite C, que grassa pelas bases de nossa depauperada população.
Do ponto de vista
neoliberal, é compreensível que a ampla divulgação da recôndita e tão relevante
Portaria 221/2011 do Ministério da Saúde seja reprimida, para se prevenir, nos
balancetes vistados pelos credores internacionais – verdadeiros destinatários
dos rumos desta nação – despesas “inoportunas” como essas, ou pior ainda, da
dificuldade que encontram os cidadãos de conseguir na rede pública de saúde a
realização do simples teste de detecção da hepatite C, que tenderiam, se fossem
efetivamente concretizadas, a primar pelo esteio da vida humana em detrimento
de imperativos econômicos que só a eles interessam.
Conforme recente decisão
do Presidente do Superior Tribunal de Justiça, para tratamento de uma doente com distrofia
muscular, negou o recurso da União, que alegava ser o tratamento experimental,
não havendo certeza de êxito. Em seu
despacho o Ministro afirmou que o tratamento, alem de poder estagnar a
doença e “garantir uma melhor qualidade de vida à paciente” tem um custo cujo
potencial não é “ suficiente a causar danos a todo o sistema de saúde”.
Devem ser respeitados os
direitos básicos do Impetrante, estes que são garantidos no texto
constitucional após reprodução interna de disposições encontradas em tratados
internacionais de direito público, que ordenam a atuação dos gestores
governamentais na direção convergente à manutenção daquela dignidade humana
tantas vezes trucidada pelas omissões e atos estatais.
Exemplo disto pode-se
extrair logo no art. 1° da Constituição desta República, cujo inciso III
proclama como um dos seus fundamentos a materialização da dignidade humana,
constituindo objetivos fundamentais desta nação, segundo o subsequente art. 3°
da mesma Carta Política, a construção de uma sociedade livre, justa e solidária
(inciso I); bem como, dentre outros escopos, a erradicação da pobreza, da
marginalização, a redução das desigualdades sociais (inciso III), com a
promoção do bem de TODOS, sem quaisquer discriminação. (inciso IV).
Estabelecidas tais metas
de transformação concreta no meio social, a mesma Constituição, em seu art. 5°,
“caput”, garante, entre outros bens igualmente significativos, a
inviolabilidade do direito À VIDA e, para tanto, em seu art. 196 disponibiliza
instrumento jurídico assaz amplo, ao impor textualmente ao Estado (compreendido
aqui em seu sentido lato, incorporando, portanto, todas as suas facetas como a
executiva, legislativa e, em especial, a judiciária) o dever impostergável de
propiciar a todos os seres viventes nesta pátria o acesso universal do direito
à saúde, como consectário lógico do já anteriormente assegurado direito À VIDA.
Toda esta sistematização
constitucional tendente a dar concretude aos direitos fundamentais da pessoa
humana não pode ser vista como mero acervo de boas intenções, dessas que jamais
extrapolam o letargo típico do arcabouço das inutilidades jurídicas concebidas
nesta pátria.
Não.
Para evitar que isso
ocorra mediante interpretações mais “moderadas” dessa messe de direitos, a
própria constituição, logo no parágrafo 1° de seu já mencionado art. 5°
proclama que esses direitos e garantias fundamentais tem aplicação imediata.
Destarte, o instrumento
processual, corporificado neste writ, se afigura como meio apto a
assegurar a tutela jurisdicional almejada.
DAS RECENTES DECISÕES DO PODER
JUDICIÁRIO SOBRE A PRESENTE MATÉRIA
Nobre Julgador, é certo que
em ações que já foram ajuizadas por pacientes de Hepatite, e nas quais se busca
tratamento com o medicamento ora pleiteado, o Poder Judiciário já vem
sinalizando de forma positiva à pretensão dos pacientes, conforme se infere em
decisões abaixo colacionadas:
2. TJ-SP
Disponibilização:
quarta-feira, 29 de fevereiro de 2012.
Arquivo: 2380 Publicação: 15
BAURU 2ª Vara da Fazenda
Pública
071.01.2011.038138-0/000000-000
- nº ordem 1380/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - WALDETE APARECIDA
ANTONIO ZAMBONI X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. WALDETE
APARECIDA ANTONIO ZAMBONI propôs ação de obrigação de fazer em face da FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, alegando, em resumo, que é portadora de
hepatite "C", conforme orientação médica, necessita de medicamentos
para o tratamento; em virtude de não possuir condições financeiras para
adquiri-los, sem comprometimento de outras despesas básicas, procurou-os na
Secretaria de Estado da Saúde, tendo havido recusa no atendimento. Pediu a
antecipação de tutela determinando que a requerida disponibilize o medicamento
solicitado (fls. 02/20). Mandato à fls.21. Juntou documentos (fls. 22/37). O
pedido de tutela antecipada foi deferido (fls. 39). Regularmente citada, a
requerida apresentou sua contestação (fls. 54/58), asseverando que o item
solicitado não faz parte da relação do SUS. Pediu a improcedência do pedido.
Réplica à fls. 62/66. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se de matéria
de direito, sendo desnecessária a dilação probatória para o deslinde da lide,
motivo pelo qual se passa ao julgamento do processo no estado em que se
encontra, nos termos do art. 330, I do Código de Processo Civil. No caso em
exame, a autora demonstrou por meio do documento de fls.32 que necessita do
item solicitado. Deste modo, se existe indicação para o uso desse medicamento,
não há fundamento legal para, com base em protocolo disciplinar de
generalidades, afastar a obrigação do seu fornecimento quando existe prescrição
médica, com presunção de idoneidade técnica e veracidade sobre a necessidade do
medicamento, independentemente de ter sido prescrito por médicos do SUS,
conveniados ou particulares. Portanto, deve ser fornecido em decorrência de
direito natural à saúde, garantido constitucionalmente. Nesse sentido:
"FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - Legitimidade passiva das entidades estatais
solidárias - Direito à vida e à saúde e correspondente dever concreto do
Estado, cuja incúria não legitima omissão que afronte norma constitucional
específica e os princípios do art. 37 da Constituição, em especial da
legalidade e da moralidade - Paciente necessitado de tratamento médico idôneo
conforme prescrição médica - direito subjetivo comprovado nos autos - Reexame
necessário improvido. (Apel. Cível nº 0017245-16.2009.8.26.0032, TJESP, DÊS.
Rel. Leonel Costa)." "APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO E
OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA ANTECIPADA. Determinação ao Estado para que
forneça medicamentos e insumos específicos à autora Sentença procedente
Indisponibilidade do direito à saúde. Norma constitucional que impõe ao Estado
(Gênero) a assistência à saúde dos cidadãos, independente da burocracia estatal
Prova de que é portadora de moléstia grave (Diabetes Mellitus Tipo I),
necessitando dos medicamentos e insumos apontados na inicial. Recurso
desprovido. (Apel. Cível nº 0053173-18.2008.8.26.0564, TJESP, Dês. Rel. Samuel
Junior)." Assim, restou evidente a necessidade da autora na obtenção do
medicamento para mitigar os efeitos da doença que a acomete, e a omissão do
Executivo na formulação de políticas de saúde que contemplem efetivamente o integral
atendimento às necessidades da população. E essa omissão não pode ser tolerada,
sob pena de causar o sacrifício de um direito inviolável: a vida (artigo 5º,
caput, da CF). Daí a pertinência do clamor pela intervenção do Judiciário,
diante da clara ameaça a direito (art. 5º, XXXV: "a lei não excluirá da
apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".). Por fim,
insta salientar que não há usurpação da competência do Executivo e dos
organismos existentes para formulação das políticas públicas afetas à saúde,
mas sim, no caso concreto, determinação para a correção da omissão do Estado no
cumprimento de seu dever constitucional. Conforme V. decisão: "No mais, é
certo que o direito à vida não pode se submeter às possibilidades orçamentárias
e financeiras do ente político e nem ser prejudicado por normas relacionadas a
protocolos clínicos e a programas do governo, sob pena de se deturpar até mesmo
o escopo da lei, que por certo não se trata de impedir o respeito à dignidades
da pessoa humana, ressaltando-se aqui o princípio da proporcionalidade e da
razoabilidade. E nesse esteio, tem-se que a lista padronizada da Secretaria da
Saúde, de tratamentos a serem fornecidos pelo Estado, é meramente enunciativa,
o que não afasta o dever constitucional de garantir a vida e o acesso à saúde.
(Apel. Cível nº 990.10.470349-2, TJESP, Dês. Rel. Leme de Campos)."
Ademais, é fato notório que o entendimento majoritário da jurisprudência é no
sentido de que o Estado tem o dever de fornecer os medicamentos e os insumos
àqueles que demonstram deles necessitar, pois, o artigo 223, V da Constituição
Estadual, não significa fornecimento de medicamentos e insumos disponíveis
exclusivamente no sistema de saúde brasileiro, mas daqueles que sejam capazes
de debelar ou minimizar as causas e conseqüências da doença apresentada pelo
paciente. "Artigo 223: Compete ao Sistema Único de Saúde, nos termos da
lei, além de outras atribuições: I- A assistência integral à saúde, respeitadas
as necessidades específicas de todos os seguimentos da população; ... V- A
organização, fiscalização e controlo de produção e distribuição dos componentes
farmacêuticos, imunobiológicos, hemoderivados e outros de interesse para a
saúde, facilitando à população o acesso a eles." Ainda, como muito bem
ponderado pelo representante do Ministério Público no Mandado de Segurança nº
22/12 que tramita por esta vara especializada: "Tampouco pode o Ministério
da Saúde ou a Secretaria Estadual de Saúde ou a Secretaria Municipal de Saúde
agir de maneira cartesiana e pretender tratar a questão da saúde pública
desprezando a condição médica de cada doente, negando-se ao fornecimento de
medicamentos e materiais que atendam a situação excepcional de cada paciente só
porque em suas tabelas e/ou Portarias não estão contemplados e padronizados os
remédios, como se estivesse a lidar com ciência exata e não com ciência
médica" Ante o exposto, ratifico a decisão de fls. 39, e JULGO PROCEDENTE
O PEDIDO, formulado por WALDETE APARECIDA ANTONIO ZAMBONI contra da FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, determinando que a requerida forneça à
requerente: Incivo (Telaprevir) 350mg (04 comprimidos de 8/8horas durante 12
semanas), conforme prescrição médica de fls. 32, nos termos da petição inicial.
Para efeito de efetivo controle do tempo em que a requerente necessita do item
a ser fornecido e para evitar compras desnecessárias pelo órgão público, deverá
apresentar prescrição médica atualizada perante o Departamento Regional de
Saúde de Bauru - DRS VI, a cada 03 (três) meses. Condeno, ainda, o vencido nos
honorários advocatícios que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do
artigo 20,§ 4º do Código de Processo Civil. Oficie-se ao Departamento Regional
de Saúde. P. R. I. Bauru, 22 de fevereiro de 2012. Elaine Cristina Storino Leoni
Juíza de Direito - ADV JOSE SYLVIO DE MOURA CAMPOS OAB/SP 106493 - ADV ROBERTO
MENDES MANDELLI JUNIOR OAB/SP 126160
“VISTOS ETC. MARIA LUCIA SANTOS DO AMARAL impetrou mandado de segurança
contra ato do DIRETOR TÉCNICO DO DEPARTAMENTO DE SAÚDE, alegando, em síntese,
que é portadora de hepatite crônica
do tipo C, conforme atestado por seu médico. Sustentou que necessita de
tratamento permanente e não dispõe de
recursos financeiros para a aquisição do medicamento denominado Incivo
(Telaprevir) 350 mg. Acrescentou que houve recusa formal da Autoridade
impetrada em fornecer a medicação adequada. Esse ato é ilegal porque o Estado
tem o dever de prestar assistência à saúde da população. Juntou documentos. A
liminar foi deferida. A Autoridade impetrada apresentou as suas informações,
alegando a aquisição de medicamento similar de menor custo e a necessidade de
monitorar a medicação em seus centros de referência, evitando a descontinuidade
do tratamento. O representante do Ministério Público opinou pela concessão da
segurança. É o relatório. DECIDO. A Constituição Federal dispõe que a saúde é
direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e
econômicas que visem a diminuição do risco das doenças e que seja garantido o
acesso universal e igualitário as ações de serviço para a sua promoção,
proteção e recuperação. Na esteira dessa norma constitucional, o Estado deve
fornecer o que há de mais avançado e evoluído no mercado para o tratamento das
doenças. A prova pré-constituída apontou o mal grave que aflige a impetrante e
a necessidade da medicação apontada pelo profissional de saúde que o atende.
Portadora de patologia grave, não pode ficar a mercê da burocracia. O alto
custo da medicação e a destacada hipossuficiência da infortunada em suportá-lo
erguem-se em motivos idôneos a obrigar o Estado a cumprir o seu dever de
garantir a saúde de seus cidadãos. É fato incontroverso que o medicamento
indicado ultrapassou a fase de testes e se encontra à disposição no mercado. Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA e
torno definitiva a liminar. Sem custas e sem honorários. Oportunamente,
remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para o reexame necessário.
P.R.I.C. Santos, 13 de outubro de 2011. JOSÉ VITOR TEIXEIRA DE FREITAS Juiz de
Direito” (Mandado de Segurança nº
562.01.2011.035203-3, da 1ª Vara da Fazenda Pública do Fórum de Santos,
Prolatada em 13/10/2011).
- Grifos não constantes do texto original -
“VISTOS ETC. JOSÉ RICARDO GOMES DOS SANTOS impetrou mandado de segurança
contra ato do DIRETOR TÉCNICO DO DEPARTAMENTO DE SAÚDE, alegando, em síntese,
que é portador de hepatite crônica do
tipo C, conforme atestado por seu médico. Sustentou que necessita de
tratamento permanente e não dispõe de recursos financeiros para a aquisição do
medicamento denominado Boceprevir – Victrelis 200 mg. Acrescentou que houve
recusa formal da Autoridade impetrada em fornecer a medicação adequada. Esse
ato é ilegal porque o Estado tem o dever de prestar assistência à saúde da
população. Juntou documentos. A liminar foi deferida. A Autoridade impetrada
apresentou as suas informações, alegando a aquisição de medicamento similar de
menor custo e a necessidade de monitorar a medicação em seus centros de
referência, evitando a descontinuidade do tratamento. O representante do
Ministério Público opinou pela concessão da segurança. É o relatório. DECIDO. A
Constituição Federal dispõe que a saúde é direito de todos e dever do Estado,
garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a diminuição do
risco das doenças e que seja garantido o acesso universal e igualitário as
ações de serviço para a sua promoção, proteção e recuperação. Na esteira dessa
norma constitucional, o Estado deve fornecer o que há de mais avançado e
evoluído no mercado para o tratamento das doenças. A prova pré-constituída
apontou o mal grave que aflige o impetrante e a necessidade da medicação
apontada pelo profissional de saúde que o atende. Portadora de patologia grave,
não pode ficar a mercê da burocracia. O alto custo da medicação e a destacada
hipossuficiência do infortunado em suportá-lo erguem-se em motivos idôneos a
obrigar o Estado a cumprir o seu dever de garantir a saúde de seus cidadãos. É
fato incontroverso que o medicamento indicado ultrapassou a fase de testes e se
encontra à disposição no mercado. Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA e torno
definitiva a liminar. Sem custas e sem honorários. Oportunamente, remetam-se os
autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para o reexame necessário. P.R.I.C.
Santos, 13 de outubro de 2011. JOSÉ VITOR TEIXEIRA DE FREITAS Juiz de Direito” (Mandado de Segurança nº 562.01.2011.035956-1, da 1ª
Vara da Fazenda Pública do Fórum de Santos, Prolatada em 13/10/2011).
- Grifos não constantes do texto original -
Neste mesmíssimo sentido vem
o processo abaixo colacionado, em que já foi deferida a tutela liminar
perseguida por portador de Hepatite, sendo questão de tempo a concessão de
segurança em favor do Impetrante daquele mandamus:
“Defiro os benefícios da justiça gratuita ao impetrante, anotando-se. A
documentação encartada nos autos, notadamente as declarações e exames médicos
demonstram tantun satis ser o impetrante portador de moléstia grave,
dependente, quanto ao adequado tratamento, do medicamento referido na petição
inicial e que alça valor demasiado para as posses do demandante. Não se põe em
dúvida o dever do Estado de cuidar da saúde, porquanto a competência a esse
propósito é comum aos entes da Federação. Nesse quadrante, parece legítimo
afirmar que “cuidar da saúde” não está a significar tão só a manutenção de
aparato hospitalar e de socorro, mas também municiar o administrado de todo o
instrumental, noção também compreensiva dos medicamentos, necessários à
preservação e à recuperação da saúde, entendida como bem estar físico,
psicológico e social. Tal como já afirmou o Des. Ricardo Dip, do eg. Tribunal
de Justiça deste Estado (Ap. Cível 564.859-5-I, desta Comarca), hospedado nas
lições de ADRIANO DE CUPIS, a tutela complementar da vida, da integridade
física e da saúde reclama a garantia dos meios econômicos e financeiros idôneos
a prover os cuidados necessários à preservação ou reintegração desses bens da
personalidade. Observa o mesmo autor que o Estado se obriga a assegurar, não só
por normativa constitucional, mas também pelos ditames da Lei 8.80/90, a
assegurar o fornecimento desses meios para tornar possível a gratuidade da cura
dos necessitados. Posto isso, defiro a tutela liminar, para comandar a
autoridade impetrada proceder ao fornecimento do medicamento relacionado na
petição inicial (fls. 13) e recomendado pelo médico que assiste o impetrante
(fls.26/28) independentemente do nome fantasia do produto, vale dizer, o que
interessa é o princípio ativo e eficácia do medicamento indicado. Observo,
porém, que fica reservada ao fornecedor a eleição do modo de fornecimento do
produto, se através da entrega física dos remédios ou aplicação em unidades do
serviço público de saúde, decisão que se contém na esfera discriminada do
administrador. Notifique-se a autoridade às informações. Nos termos do artigo 7º,
inciso II, da Lei 12.016/09, oficie-se para ciência do feito ao órgão de
representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da
inicial sem documentos. Int.” (Mandado
de Segurança nº 562.01.2011.036929-4, da 2ª Vara da Fazenda Pública do Fórum de
Santos, Prolatada em 26/09/2011).
“Vistos. a autora afirmou ser portador de hepatite crônica pelo vírus
"C" e necessita de medicamento para o tratamento; não possui recursos
para adquiri- los, pediu a concessão da tutela antecipada. É a síntese
necessária. DECIDO. É certo que o Estado tem o dever de garantir o acesso
universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e
recuperação da saúde (cf. artigo 196 da CF). No caso em exame, a autora
demonstrou que necessita do item solicitado (fls. 32), inclusive com relatório
médico justificando a urgência no atendimento (fls. 26). Ante o exposto,
presentes os requisitos ensejadores, verossimilhança do alegado e o risco de
dano de difícil reparação, concedo a antecipação da tutela determinando que a
ré forneça à autora: BOCEPREVIR (12 comprimidos por dia por 44 semanas), no
prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da intimação. Intime-se, por mandado,
o Diretor Técnico da DRS VI para o fornecimento dos medicamentos. Cite-se a
requerida para os termos da ação, expedindo-se o necessário, ficando deferida a
gratuidade. Int.” (Publicação da decisão 19/10/2011; Comarca: 2ª Vara da
Fazenda Pública de Bauru/SP; Processo nº 071.01.2011.038138-0/000000-000 - nº
ordem 1380/2011).
Diante de tudo o que foi
demonstrado, resta como inegável que seja o pleito do ora Impetrante acolhido
por esse D. Juízo.
DA POSIÇÃO JURISPRUDENCIAL SOBRE QUESTÕES COMO A
ENFRENTADAS NO PRESENTE FEITO
Membros do STJ e dos TJ
dos Estados, inspirados pelos proclamas libertários difundidos ao longo do
texto constitucional, em caso análogo ao presente, já se expressaram acerca do
tema, veiculando estar mais do que acertada e óbvia orientação:
“STJ - CONSTITUCIONAL –
RECURSO ORDINÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA OBJETIVANDO O FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO POR ENTE PÚBLICO À PESSOA PORTADORA DE DOENÇA GRAVE – ILEGALIDADE
DA AUTORIDADE COATORA NA EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE FORMALIDADE BUROCRÁTICA –
Recurso ordinário provido para o fim de compelir o ente público (Estado do Paraná)
a fornecer o medicamento – (STJ, Recurso em Mand. de Segurança n. 11.183/PR
(1999/0083884-0), j.22.8.2000, 1ª Turma, rel. Min. JOSÉ DELGADO.”
Ainda na esteira de
precedentes judiciais, é oportuno consignar os seguintes entendimentos
estaduais:
“Rio de
Janeiro - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - PRESERVAÇÃO DA VIDA
- PODER PUBLICO MUNICIPAL - TUTELA ANTECIPADA
- AGRAVO DE INSTRUMENTO -
PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PARA FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTOS. POSSIBILIDADE. Fornecimento de medicamentos a paciente em
risco de vida e saúde. Verossimilhança presente. Regras constantes dos
artigos 196, da CF e 287, da CE, que tornam verossímil a tese autoral, de molde
a permitir a antecipação dos efeitos práticos da aguardada decisão final positiva.
Decisão interlocutória incensurável. Improvimento do recurso. Unânime.
Tipo da Ação: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Número do Processo: 2000.002.11367 - Data
de Registro : 28/05/2001 - Órgão Julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL - Votação :
DES. MURILO ANDRADE DE CARVALHO - Julgado em 22/03/2001.”
“Rio de Janeiro - OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - S.U.S. - GARANTIA CONSTITUCIONAL - ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA - SUCUMBÊNCIA
DIREITO DE ISENÇÃO - ORDINÁRIA OBRIGAÇÃO
DE DAR COISA CERTA CERTUM CORPUS - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO POR PARTE DO
ESTADO A QUEM NECESSITA E NÃO PODE SE ACESSAR AO MESMO, OU POR DIFICULDADE,
JÁ QUE IMPORTADO, OU PELO PREÇO, MORMENTE SE TRATANDO DE PESSOA DE
PARCOS RECURSOS FINANCEIROS NO QUE DEVE SER SUPORTADO PELO ESTADO QUE INTEGRA O
"SUS". DE OUTRO MODO DEVE SER EXTIRPADA A SUCUMBÊNCIA EM VISTA DE SER O
APELADO BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Provimento em parte do recurso
para afastar a sucumbência, e, em reexame modificar em tal parte a
sentença. - Tipo da Ação: APELAÇÃO
CÍVEL - Número do Processo:
2000.001.12976 - Data de Registro : 30/05/2001
- Órgão Julgador: DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Votação : DES. ANTONIO
FELIPE NEVES - Julgado em 06/03/2001.”
“Rio de Janeiro - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - PRESERVAÇÃO DA VIDA - DOENÇA GRAVE - AÇÃO PROPOSTA CONTRA O MUNICÍPIO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - TUTELA ANTECIPADA - -DEFERIMENTO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO DESPROVIDO - Agravo. Antecipação de tutela. Fornecimento
de medicamento, pelo Município, a doente portador de doença grave, incurável,
não dispondo de recurso. Responsabilidade solidária do Município, que não se
pode afastar.
Desprovimento do recurso. Ao Município, como um dos entes federativos, no panorama
constitucional brasileiro, compete, entre outros, e conjuntamente com as demais
pessoas jurídicas que compõem o pacto federativo, zelar pelo respeito ao
direito à vida e à saúde, direitos esses constitucionalmente assegurados, cabendo-lhe,
inclusive, e para o desempenho dessa tarefa, o fornecimento de remédios àqueles
portadores de doenças crônicas, graves incuráveis e que levam à morte se não
receberem o tratamento correto e indispensável. Tipo da Ação: AGRAVO DE
INSTRUMENTO - Número do Processo: 2000.002.05903
- Data de Registro : 22/03/2001 - Órgão
Julgador: DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL -
Votação : DES. AZEVEDO PINTO - Julgado em 11/01/2001.”
“Rio Grande do Sul - RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO - NUMERO:
70001489657 - RELATOR: WELLINGTON PACHECO BARROS - EMENTA: AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SAÚDE PUBLICA. HEPATITE
C. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS EXCEPCIONAIS (RIBAVIRINA 250 MG E INTERFERON
ALFA). AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. Deferimento na
origem. manutenção em grau recursal. não-provimento. e concebido que a saúde
publica e obrigação do estado em abstrato, desimportando qual a esfera de poder
que, efetivamente, a cumpre, pois a sociedade que contribui e tudo paga,
indistintamente, ao ente publico que lhe exige tributos cada vez mais
crescentes, em todas e quaisquer esferas de poder estatal, sem que a cada qual
seja especificada a destinação desses recursos. portanto, o indeferimento da
tutela causaria dano ao agravante, pondo em risco a sua vida. AGRAVO DE
INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70001489657, QUARTA CÂMARA
CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: DES. WELLINGTON PACHECO BARROS,
JULGADO EM 29/11/2000)
TRIBUNAL: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS - DATA DE JULGAMENTO: 29/11/2000 - ÓRGÃO
JULGADOR: QUARTA CÂMARA CÍVEL - SEÇÃO: CÍVEL”
“Rio Grande do Sul - ASSUNTO: FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. - RECURSO:
APELAÇÃO CÍVEL - NUMERO: 70001086073 -
RELATOR: NELSON ANTONIO MONTEIRO PACHECO - EMENTA: DIREITO PUBLICO NÃO
ESPECIFICADO - FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO A PACIENTE PORTADORA DE HEPATITE
"C" CRÔNICA E SEM RECURSOS PARA SUA AQUISIÇÃO - Direito a saúde e
a vida que e deve do estado como afirmado na sentença - preliminares de
nulidade da sentença e de carência rejeitadas - explicitação da sentença para
adequá-la aos limites do pedido inicial.
APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA E EXPLICITADA EM REEXAME. (12FLS) (APC
Nº 70001086073, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, TJRS, RELATOR: DES. NELSON ANTONIO
MONTEIRO PACHECO, JULGADO EM 03/08/2000) - TRIBUNAL: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS
- DATA DE JULGAMENTO: 03/08/2000 - ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL -
COMARCA DE ORIGEM: PORTO ALEGRE - SEÇÃO:
CÍVEL”
“São Paulo - Fornecimento de PEG-INTRON (Interferon Peguilado) -
Nº do Proc. 001.0219.000.568 / 01 - FÓRUM de Santos - Liberação da
Importação: LI - 01/0810678-8 - Declaração da Importação : 01/0845112-1 - SEC.
dO Estado de Saúde - Assessória de Com. Exterior - Dr.ª Fuvia M.ª Martinelli -
Local de Instalação e Armazenamento DIR Baixada Santista - A primeira caixa com
04 doses foram entregues pelo M.Saúde em um setor do Hospital das Clínicas em
S.Paulo.”
“Rondônia - DOENÇA GRAVE. MEDICAÇÃO DE ALTO
CUSTO. IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA PARA A COMPRA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
DEVER DO ESTADO. A vida e a saúde são direitos assegurados pela Lei Maior,
e cabe ao Estado, como garantidor destes, proporcionar a todos os cidadãos o
seu completo desfrute. Destarte, estando o indivíduo acometido de doença grave
que poderá levá-lo a óbito, e sendo de valor elevado a medicação indicada, o
Poder Executivo deve arcar com o custo de seu tratamento." Decisão: Como consta da ata de julgamentos, a
decisão foi a seguinte: "SEGURANÇA CONCEDIDA. UNÂNIME."
Presidente o Excelentíssimo Desembargador Renato Mimessi. Relator o
Excelentíssimo Desembargador Valter de Oliveira. Tomaram parte no julgamento os
Excelentíssimos Desembargadores Valter de Oliveira, Sebastião T. Chaves, Sérgio
Lima, Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes, José Pedro do Couto, Roosevelt Queiroz
Costa, Dimas Fonseca, Eurico Montenegro, Antônio Cândido e Eliseu Fernandes de
Souza. Ausentes justificadamente os Desembargadores Zelite Andrade Carneiro e
Gabriel M. de Carvalho. Data: Porto Velho, 18/12/2000 - Bel. Jucélio
Scheffmacher de Souza - Diretor do Departamento Judiciário Pleno 18/12/2000 -
TRIBUNAL PLENO - 00.003264-6 Mandado de Segurança - Impetrante: Gilberto de Souza Silva e outros
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
de Rondônia - Relator: Desembargador Valter de Oliveira - Acórdão: Vistos,
relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores do Tribunal
Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de
julgamentos e das notas taquigráficas, em CONCEDER A SEGURANÇA,
À UNANIMIDADE.”
“São Paulo - CONSTITUCIONAL - DIREITO A VIDA -
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - PORTADOR DE HEPATITE CRÔNICA ATIVA POR VÍRUS
- POSSIBILIDADE - 1. Legitima-se o estado do rio grande do sul, passivamente,
em demanda em que alguém pleiteia o fornecimento de medicamentos, pois se
obrigou a semelhante prestação, nos termos do art. 1ª da Lei nª 9.908/93.
Preliminar de nulidade de citação afastada, ante o ingresso do estado nos
autos. Preliminares rejeitadas. 2. O direito a vida (CF/88, art. 196), que é de
todos e dever do estado, exige prestações positivas, e, portanto, se situa
dentro da "reserva do possível", ou seja, das disponibilidades
orçamentárias. No entanto, e passível de sanção a ausência de qualquer
prestação, ou seja, a negativa genérica a fornecer medicamentos. 3. Agravo desprovido.
(TJRS - AI 599083508 - RS - 4ª C.Cív. - Rel. Des. Araken De Assis - J.
31.03.1999) - Acórdão: AI 133.677-4 - Comarca: São Paulo - Relator: Juiz
Rodrigues de Carvalho - Câmara: 5ª CDPriv.”
“São Paulo -
TUTELA ANTECIPADA - Plano de saúde - Concessão para fins de
realização de transplante de fígado, ante a detecção da presença de vírus da
hepatite C - Verossimilhança das alegações - Existência de evidência do
direito, urgência e prova inequívoca - Perigo de irreversibilidade superado
ante o interesse em jogo - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJSP - AI
133.677-4 - São Paulo - 5ª CDPriv - Rel. Juiz Rodrigues de Carvalho -
11.11.1999 - m.v.)”
“Rondônia - MANDADO DE SEGURANÇA. ATO OMISSIVO. DOENÇA
GRAVE. MEDICAMENTOS. ALTO CUSTO. FORNECIMENTO PELO ESTADO. - A garantia do
direito à saúde é imposição constitucional a que não pode furtar-se o Estado.
Se o necessitado não dispõe de meios para aquisição dos medicamentos essenciais
ao tratamento de doença grave (hepatite "C") a que esteja acometido,
em razão do elevado custo, é dever intransferível do Estado, fornecer-lhe
gratuitamente tais remédios, de forma regular e constante, durante todo o
período de tratamento. - 3/4/2000
TRIBUNAL PLENO 00.000052-3 Mandado de
Segurança Origem: Tribunal de Justiça Impetrantes: Moacir Gomes do Nascimento e
outros - Advogado: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) e Hélio Vieira
da Costa (OAB/RO 640) - Impetrado: Secretário de Estado da Saúde de Rondônia -
Relator: Desembargador Antônio Cândido Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores
do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade
da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em CONCEDER A ORDEM,
À UNANIMIDADE. Data:Porto Velho, 3/04/2000 - Acórdão: AI 599083508 - Relator:
Des.Araken De Assis - 4ª C.Cív. : J. 31/03/1999.”
Abstraindo-se do ideário –
sempre lastimavelmente afrontado – que medeia todo o ordenamento
constitucional, e retornando à realidade que circunda a vivência do postulante,
carente de recursos para adquirir o medicamento delineado pelo profissional que
lhe assiste, e se o impetrante sobreviver à todas as vicissitudes defluentes do
descaso Estatal para com tema tão relevante como o inerente a salvaguarda de
sua vida, nos defrontamos, então, com ele vivo, porem membro de um clã de
desterrados pela sorte de misérias derivadas da desastrosa atuação do Poder
Público no esquecido campo das necessidades sociais.
Todavia, conforme explanado
ao longo deste arrazoado, toda essa compungência pode ser evitada através do
provimento da tutela mandamental aqui postulada.
DO PEDIDO DE
LIMINAR
Com fundamento no artigo.
273, I, do Código de Processo Civil, assim como do artigo 7º, 12.016/2009,
requer, liminarmente, e inaudita altera
pars, no sentido de determinar os Impetrados forneçam ao Impetrado, num
prazo máximo de 72h (setenta e duas horas), o tratamento determinado pelo
profissional médico que lhe assiste.
É certo, que o Impetrado
preenche todos os requisitos para a concessão da liminar ora pleiteada.
O requisito genérico, que
é a verossimilhança do Direito, o direito à saúde - inalienável e irrenunciável
- e o custeio de seu tratamento como obrigação imposta constitucionalmente e
legalmente ao Poder Público, restou sobejamente demonstrado e provado com as
razões de fato e de direito expostas.
O requisito específico -
juízo de plausibilidade quanto à existência de dano jurídico de difícil ou
impossível reparação, também se encontra identificado, e tem lugar no estado de
saúde do Impetrado e na necessidade vital do mesmo em fazer uso da medicação
indicada ao seu caso - "hepatite crônica pelo vírus C da hepatite, com
infecção viral (RNA positivo) pelo genótipo do tipo 1 e atividade inflamatória
com dano histológico confirmado por biopsia hepática", cujo retratamento
se não for seguido rigorosamente trará enormes riscos a sua saúde - risco,
inclusive, de fibrose ou cirrose no fígado, (patologia que provoca o
endurecimento daquele órgão, sem possibilidade de recuperação) com paralisação
de suas funções, que podem lhe ser fatais, tratamento esse que, pelo seu alto
custo financeiro, lhe é inacessível, o que ficou sobejamente demonstrado e
provado.
Inobstantre, tem-se que
considerando que, diante da patologia de que o Impetrante é portador, poderá
haver a necessidade do uso de outros medicamentos que não os que até agora lhe
foram prescritos - o que poderá vir a ocorrer até mesmo por conta do avanço da
medicina, com o eventual surgimento de novas drogas mais eficazes; Considerando
que, como o exposto quando do relato dos fatos, o vírus de que é portador
poderá retornar a qualquer tempo; Considerando que, em ocorrendo qualquer das
hipóteses antes enumeradas, o Impetrante teria que vir novamente a Juízo, com
outra medida, de modo a obter o fornecimento de nova medicação ou, até mesmo,
desta mesma, ora objeto deste pedido, tudo acabando por vir onerar e
sobrecarregar o Judiciário; é que requer
que, deferida a liminar ora requerida, nela fique consignado a obrigação dos
Impetrados de fornecer todo e qualquer medicamento de que o Impetrante venha a
necessitar, desde que haja prescrição do profissional médico que assiste ao
Impetrante, caso em que, também, o receituário médico lhe será exibido.
DOS PEDIDOS
Ex positis, é a presente para
requerer a V.Exa. que se digne a:
(i)
Notificar os Impetrados dos termos da presente demanda, a fim de que no
prazo de 10 (dez) dias prestem as competentes informações;
(ii)
Cientificar
do presente feito a Procuradoria Geral do Município e a Procuradoria Geral do
Estado, que representam judicialmente as pessoas jurídicas a que estão
vinculados os Impetrados, para que, querendo, ingressem no feito;
(iii)
Dar vista dos autos ao Ministério Público;
(iv)
Diante da relevância dos fundamentos da demanda, bem como do receio da
consumação de prejuízos irreparáveis à esfera da saúde do impetrante, DEFERIR
A LIMINAR DA SEGURANÇA PLEITEADA, a fim
de ordenar aos Impetrados a dispensação ao postulante do tratamento com o
medicamento inibidor de protease Incivo (Telaprevir)
durante 12 semanas e, os medicamentos Interferon Peguilado Alfa-2 a ou Alfa-2 b,
ribavirina por tempo indeterminado e de maneira ininterrupta, enquanto perdurar
a necessidade de sua ingestão, garantindo-se, ainda, o fornecimento do produto
do mesmo fabricante durante toda a duração do tratamento, cumprindo-se, também,
os outros itens da Portaria 221 de 13 de julho de 2011 do Ministério da Saúde,
como única forma de garantir-lhe o direito à vida, sob pena de aplicação de
multa de R$ 5.000,0 (cinco mil reais), por dia de atraso;
(v)
Conceder, em
sentença, a segurança ora perseguida ao Impetrante, confirmando-se os pedidos
formulados acima, em sede e pedido liminar, conforme item (iv) supra;.
(vi)
Deferir a
gratuidade de justiça ao Impetrante, por ser este carente de recursos diante do
elevado custo dos medicamentos indicados, nos termos da Lei 1060/50, juntando,
desde logo, a declaração de carência bem como o comprovante de seus
rendimentos, tudo de modo a deixar induvidoso que não dispõe de recursos
financeiros, seja para arcar com o custo dos medicamentos, seja para arcar com
despesas de custas processuais;
(vii)
Condenar
os Impetrados ao pagamento dos ônus sucumbenciais;
Atribui-se
à causa o valor estimativo de R$ 100,00 (cem reais).
DATA
nome
e assinatura do Advogado ou do Defensor Público - OAB-xx.xxx
################################################################
.
Use este modelo como base para impetrar o
pedido de Liminar.
Imprima e mostre a seu médico para que o mesmo realize o pedido do medicamento
e os laudos correspondentes informando da necessidade imediata de retratamento.
Procure um escritório de
advocacia ou o serviço gratuito na faculdade de direito, ou a Defensoria
Pública, ou o Ministério Publico de seu estado.
Anexe todos os resultados dos exames, biopsia, receitas, etc. que considerar
necessários.
Documentos
que devem ser anexados a petição citados no texto:
Documento 1 –
Procuração para o advogado.
Documento 2 –
Declaração do médico atestando a hepatite C e o grau de fibrose/cirrose.
Documento 3 –
Declaração do médico informando que o paciente já realizou o tratamento e
explicando o porquê da necessidade do retratamento.
Documento 4 –
Resultado do exame de carga viral.
Documento 5 –
Resultado do exame de genotipagem do vírus comprovando ser o tipo 1.
Documento 6 –
Laudo da Biopsia ou atestado sobre a impossibilidade de realização da mesma
Documento 7 –
Ultra-sonografia do Abdômen
Documento 8 –
Bula dos médicos para o Incivo aprovada na ANVISA – Encontrada em
Documento 12 –
Preço do Incivo (Telaprevir)
(Orçamento ou copia do preço autorizado
pela ANVISA) - Encontrado em
Documento 14 –
Protocolo da solicitação dos medicamentos na Secretaria da Saúde ou resposta,
caso tenha sido a negativa por escrito.
Após ganhar a liminar, por favor, nos envie o número do processo e o fórum
outorgante, a fim de termos o maior banco de jurisprudência possível. - Enviar
para Grupo Otimismo pelo e-mail: hepato@hepato.com
Permitida a reprodução deste texto na forma impressa ou na
internet, tendo a gentileza de indicar como finte o “GRUPO OTIMISMO – WWW.HEPATO.COM”
Observação: De preferência utilize a justiça gratuita,
solicitando os serviços de alguma faculdade de direito ou da defensoria publica
ou do Ministério Público, anexando declaração de carência em função do preço do
tratamento. Alguns juízes podem
interpretar que se existem condições de pagar um advogado devem existir
recursos para a compra do medicamento, motivo pelo qual deverá se informar o
preço ao solicitar a justiça gratuita.
Atenção: Para não
ser contestado, não solicite uma marca comercial. Solicite simplesmente os princípios ativos,
colocando: INTERFERON PEGUILADO ALFA 2-a OU ALFA 2-b, ribavirina e inibidor de
protease. Sendo contestado não terá como
provar que uma marca comercial é superior a outra.
IMPORTANTE:
1
-Colabore
com sugestões que possam melhorar este modelo de ação. Envie suas sugestões e colaborações por
e-mail. hepato@hepato.com
Este modelo foi elaborado
por um grupo de juristas que por motivos profissionais não podem aparecer. Correções finais foram realizadas pelo Dr.
Eduardo Rodrigues Junior, telefone (21) 9677-0205.
O Incivo
(Telaprevir) e os demais medicamentos podem ser adquiridos
na rede de distribuidores constantes na seção
TRATAMENTOS COM OS INIBIDORES DE PROTEASES da página www.hepato.com
Carlos Varaldo
Grupo Otimismo