Livro: Jair Bolsonaro, presidente do Brasil, fala da esperança de acabar com esta corrupção nacional e com a passividade do Estado ante a ação de criminosos em todos os escalões da sociedade. O Escriba de Cristo faz uma previsão do cenário político em 2018 e aposta em Jair Bolsonaro para acabar com esta democracia demagógica.
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Número de páginas: 151
Edição: 1(2017)
ISBN: 978-1545258316
Formato: A5 148x210
Acabamento: Brochura c/ orelha
Tipo de papel: Offset 75g
CIVIL LAW
The civil law is to regulate relations between individuals and corporations. It's basically about family, property, inheritance and contracts. In civil law we find the rules dealing with the day-to-day citizen (By escribe Valdemir Mota de Menezes)
Wednesday, January 31, 2018
MARCO CIVIL DA INTERNET
VigênciaRegulamento |
Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil.
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil e determina as diretrizes para atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em relação à matéria.
Art. 2o A disciplina do uso da internet no Brasil tem como fundamento o respeito à liberdade de expressão, bem como:
II - os direitos humanos, o desenvolvimento da personalidade e o exercício da cidadania em meios digitais;
I - garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da Constituição Federal;
V - preservação da estabilidade, segurança e funcionalidade da rede, por meio de medidas técnicas compatíveis com os padrões internacionais e pelo estímulo ao uso de boas práticas;
VIII - liberdade dos modelos de negócios promovidos na internet, desde que não conflitem com os demais princípios estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo único. Os princípios expressos nesta Lei não excluem outros previstos no ordenamento jurídico pátrio relacionados à matéria ou nos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
II - do acesso à informação, ao conhecimento e à participação na vida cultural e na condução dos assuntos públicos;
IV - da adesão a padrões tecnológicos abertos que permitam a comunicação, a acessibilidade e a interoperabilidade entre aplicações e bases de dados.
I - internet: o sistema constituído do conjunto de protocolos lógicos, estruturado em escala mundial para uso público e irrestrito, com a finalidade de possibilitar a comunicação de dados entre terminais por meio de diferentes redes;
III - endereço de protocolo de internet (endereço IP): o código atribuído a um terminal de uma rede para permitir sua identificação, definido segundo parâmetros internacionais;
IV - administrador de sistema autônomo: a pessoa física ou jurídica que administra blocos de endereço IP específicos e o respectivo sistema autônomo de roteamento, devidamente cadastrada no ente nacional responsável pelo registro e distribuição de endereços IP geograficamente referentes ao País;
V - conexão à internet: a habilitação de um terminal para envio e recebimento de pacotes de dados pela internet, mediante a atribuição ou autenticação de um endereço IP;
VI - registro de conexão: o conjunto de informações referentes à data e hora de início e término de uma conexão à internet, sua duração e o endereço IP utilizado pelo terminal para o envio e recebimento de pacotes de dados;
VII - aplicações de internet: o conjunto de funcionalidades que podem ser acessadas por meio de um terminal conectado à internet; e
VIII - registros de acesso a aplicações de internet: o conjunto de informações referentes à data e hora de uso de uma determinada aplicação de internet a partir de um determinado endereço IP.
Art. 6o Na interpretação desta Lei serão levados em conta, além dos fundamentos, princípios e objetivos previstos, a natureza da internet, seus usos e costumes particulares e sua importância para a promoção do desenvolvimento humano, econômico, social e cultural.
Art. 7o O acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados os seguintes direitos:
I - inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sua proteção e indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
II - inviolabilidade e sigilo do fluxo de suas comunicações pela internet, salvo por ordem judicial, na forma da lei;
IV - não suspensão da conexão à internet, salvo por débito diretamente decorrente de sua utilização;
VI - informações claras e completas constantes dos contratos de prestação de serviços, com detalhamento sobre o regime de proteção aos registros de conexão e aos registros de acesso a aplicações de internet, bem como sobre práticas de gerenciamento da rede que possam afetar sua qualidade;
VII - não fornecimento a terceiros de seus dados pessoais, inclusive registros de conexão, e de acesso a aplicações de internet, salvo mediante consentimento livre, expresso e informado ou nas hipóteses previstas em lei;
VIII - informações claras e completas sobre coleta, uso, armazenamento, tratamento e proteção de seus dados pessoais, que somente poderão ser utilizados para finalidades que:
c) estejam especificadas nos contratos de prestação de serviços ou em termos de uso de aplicações de internet;
IX - consentimento expresso sobre coleta, uso, armazenamento e tratamento de dados pessoais, que deverá ocorrer de forma destacada das demais cláusulas contratuais;
X - exclusão definitiva dos dados pessoais que tiver fornecido a determinada aplicação de internet, a seu requerimento, ao término da relação entre as partes, ressalvadas as hipóteses de guarda obrigatória de registros previstas nesta Lei;
XI - publicidade e clareza de eventuais políticas de uso dos provedores de conexão à internet e de aplicações de internet;
XII - acessibilidade, consideradas as características físico-motoras, perceptivas, sensoriais, intelectuais e mentais do usuário, nos termos da lei; e
XIII - aplicação das normas de proteção e defesa do consumidor nas relações de consumo realizadas na internet.
Art. 8o A garantia do direito à privacidade e à liberdade de expressão nas comunicações é condição para o pleno exercício do direito de acesso à internet.
Parágrafo único. São nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que violem o disposto no caput, tais como aquelas que:
II - em contrato de adesão, não ofereçam como alternativa ao contratante a adoção do foro brasileiro para solução de controvérsias decorrentes de serviços prestados no Brasil.
Art. 9o O responsável pela transmissão, comutação ou roteamento tem o dever de tratar de forma isonômica quaisquer pacotes de dados, sem distinção por conteúdo, origem e destino, serviço, terminal ou aplicação.
§ 1o A discriminação ou degradação do tráfego será regulamentada nos termos das atribuições privativas do Presidente da República previstas no inciso IV do art. 84 da Constituição Federal, para a fiel execução desta Lei, ouvidos o Comitê Gestor da Internet e a Agência Nacional de Telecomunicações, e somente poderá decorrer de:
§ 2o Na hipótese de discriminação ou degradação do tráfego prevista no § 1o, o responsável mencionado no caput deve:
I - abster-se de causar dano aos usuários, na forma do art. 927 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil;
III - informar previamente de modo transparente, claro e suficientemente descritivo aos seus usuários sobre as práticas de gerenciamento e mitigação de tráfego adotadas, inclusive as relacionadas à segurança da rede; e
IV - oferecer serviços em condições comerciais não discriminatórias e abster-se de praticar condutas anticoncorrenciais.
§ 3o Na provisão de conexão à internet, onerosa ou gratuita, bem como na transmissão, comutação ou roteamento, é vedado bloquear, monitorar, filtrar ou analisar o conteúdo dos pacotes de dados, respeitado o disposto neste artigo.
Art. 10. A guarda e a disponibilização dos registros de conexão e de acesso a aplicações de internet de que trata esta Lei, bem como de dados pessoais e do conteúdo de comunicações privadas, devem atender à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das partes direta ou indiretamente envolvidas.
§ 1o O provedor responsável pela guarda somente será obrigado a disponibilizar os registros mencionados no caput, de forma autônoma ou associados a dados pessoais ou a outras informações que possam contribuir para a identificação do usuário ou do terminal, mediante ordem judicial, na forma do disposto na Seção IV deste Capítulo, respeitado o disposto no art. 7o.
§ 2o O conteúdo das comunicações privadas somente poderá ser disponibilizado mediante ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer, respeitado o disposto nos incisos II e III do art. 7o.
§ 3o O disposto no caput não impede o acesso aos dados cadastrais que informem qualificação pessoal, filiação e endereço, na forma da lei, pelas autoridades administrativas que detenham competência legal para a sua requisição.
§ 4o As medidas e os procedimentos de segurança e de sigilo devem ser informados pelo responsável pela provisão de serviços de forma clara e atender a padrões definidos em regulamento, respeitado seu direito de confidencialidade quanto a segredos empresariais.
Art. 11. Em qualquer operação de coleta, armazenamento, guarda e tratamento de registros, de dados pessoais ou de comunicações por provedores de conexão e de aplicações de internet em que pelo menos um desses atos ocorra em território nacional, deverão ser obrigatoriamente respeitados a legislação brasileira e os direitos à privacidade, à proteção dos dados pessoais e ao sigilo das comunicações privadas e dos registros.
§ 1o O disposto no caput aplica-se aos dados coletados em território nacional e ao conteúdo das comunicações, desde que pelo menos um dos terminais esteja localizado no Brasil.
§ 2o O disposto no caput aplica-se mesmo que as atividades sejam realizadas por pessoa jurídica sediada no exterior, desde que oferte serviço ao público brasileiro ou pelo menos uma integrante do mesmo grupo econômico possua estabelecimento no Brasil.
§ 3o Os provedores de conexão e de aplicações de internet deverão prestar, na forma da regulamentação, informações que permitam a verificação quanto ao cumprimento da legislação brasileira referente à coleta, à guarda, ao armazenamento ou ao tratamento de dados, bem como quanto ao respeito à privacidade e ao sigilo de comunicações.
Art. 12. Sem prejuízo das demais sanções cíveis, criminais ou administrativas, as infrações às normas previstas nos arts. 10 e 11 ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções, aplicadas de forma isolada ou cumulativa:
II - multa de até 10% (dez por cento) do faturamento do grupo econômico no Brasil no seu último exercício, excluídos os tributos, considerados a condição econômica do infrator e o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção;
Parágrafo único. Tratando-se de empresa estrangeira, responde solidariamente pelo pagamento da multa de que trata o caput sua filial, sucursal, escritório ou estabelecimento situado no País.
Art. 13. Na provisão de conexão à internet, cabe ao administrador de sistema autônomo respectivo o dever de manter os registros de conexão, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do regulamento.
§ 1o A responsabilidade pela manutenção dos registros de conexão não poderá ser transferida a terceiros.
§ 2o A autoridade policial ou administrativa ou o Ministério Público poderá requerer cautelarmente que os registros de conexão sejam guardados por prazo superior ao previsto no caput.
§ 3o Na hipótese do § 2o, a autoridade requerente terá o prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do requerimento, para ingressar com o pedido de autorização judicial de acesso aos registros previstos no caput.
§ 4o O provedor responsável pela guarda dos registros deverá manter sigilo em relação ao requerimento previsto no § 2o, que perderá sua eficácia caso o pedido de autorização judicial seja indeferido ou não tenha sido protocolado no prazo previsto no § 3o.
§ 5o Em qualquer hipótese, a disponibilização ao requerente dos registros de que trata este artigo deverá ser precedida de autorização judicial, conforme disposto na Seção IV deste Capítulo.
§ 6o Na aplicação de sanções pelo descumprimento ao disposto neste artigo, serão considerados a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes, eventual vantagem auferida pelo infrator, as circunstâncias agravantes, os antecedentes do infrator e a reincidência.
Art. 14. Na provisão de conexão, onerosa ou gratuita, é vedado guardar os registros de acesso a aplicações de internet.
Art. 15. O provedor de aplicações de internet constituído na forma de pessoa jurídica e que exerça essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos deverá manter os respectivos registros de acesso a aplicações de internet, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 6 (seis) meses, nos termos do regulamento.
§ 1o Ordem judicial poderá obrigar, por tempo certo, os provedores de aplicações de internet que não estão sujeitos ao disposto no caput a guardarem registros de acesso a aplicações de internet, desde que se trate de registros relativos a fatos específicos em período determinado.
§ 2o A autoridade policial ou administrativa ou o Ministério Público poderão requerer cautelarmente a qualquer provedor de aplicações de internet que os registros de acesso a aplicações de internet sejam guardados, inclusive por prazo superior ao previsto no caput, observado o disposto nos §§ 3o e 4o do art. 13.
§ 3o Em qualquer hipótese, a disponibilização ao requerente dos registros de que trata este artigo deverá ser precedida de autorização judicial, conforme disposto na Seção IV deste Capítulo.
§ 4o Na aplicação de sanções pelo descumprimento ao disposto neste artigo, serão considerados a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes, eventual vantagem auferida pelo infrator, as circunstâncias agravantes, os antecedentes do infrator e a reincidência.
I - dos registros de acesso a outras aplicações de internet sem que o titular dos dados tenha consentido previamente, respeitado o disposto no art. 7o; ou
II - de dados pessoais que sejam excessivos em relação à finalidade para a qual foi dado consentimento pelo seu titular.
Art. 17. Ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei, a opção por não guardar os registros de acesso a aplicações de internet não implica responsabilidade sobre danos decorrentes do uso desses serviços por terceiros.
Art. 18. O provedor de conexão à internet não será responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros.
Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.
§ 1o A ordem judicial de que trata o caput deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material.
§ 2o A aplicação do disposto neste artigo para infrações a direitos de autor ou a direitos conexos depende de previsão legal específica, que deverá respeitar a liberdade de expressão e demais garantias previstas no art. 5oda Constituição Federal.
§ 3o As causas que versem sobre ressarcimento por danos decorrentes de conteúdos disponibilizados na internet relacionados à honra, à reputação ou a direitos de personalidade, bem como sobre a indisponibilização desses conteúdos por provedores de aplicações de internet, poderão ser apresentadas perante os juizados especiais.
§ 4o O juiz, inclusive no procedimento previsto no § 3o, poderá antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, existindo prova inequívoca do fato e considerado o interesse da coletividade na disponibilização do conteúdo na internet, desde que presentes os requisitos de verossimilhança da alegação do autor e de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Art. 20. Sempre que tiver informações de contato do usuário diretamente responsável pelo conteúdo a que se refere o art. 19, caberá ao provedor de aplicações de internet comunicar-lhe os motivos e informações relativos à indisponibilização de conteúdo, com informações que permitam o contraditório e a ampla defesa em juízo, salvo expressa previsão legal ou expressa determinação judicial fundamentada em contrário.
Parágrafo único. Quando solicitado pelo usuário que disponibilizou o conteúdo tornado indisponível, o provedor de aplicações de internet que exerce essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos substituirá o conteúdo tornado indisponível pela motivação ou pela ordem judicial que deu fundamento à indisponibilização.
Art. 21. O provedor de aplicações de internet que disponibilize conteúdo gerado por terceiros será responsabilizado subsidiariamente pela violação da intimidade decorrente da divulgação, sem autorização de seus participantes, de imagens, de vídeos ou de outros materiais contendo cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado quando, após o recebimento de notificação pelo participante ou seu representante legal, deixar de promover, de forma diligente, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço, a indisponibilização desse conteúdo.
Parágrafo único. A notificação prevista no caput deverá conter, sob pena de nulidade, elementos que permitam a identificação específica do material apontado como violador da intimidade do participante e a verificação da legitimidade para apresentação do pedido.
Art. 22. A parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet.
Parágrafo único. Sem prejuízo dos demais requisitos legais, o requerimento deverá conter, sob pena de inadmissibilidade:
II - justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória; e
Art. 23. Cabe ao juiz tomar as providências necessárias à garantia do sigilo das informações recebidas e à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem do usuário, podendo determinar segredo de justiça, inclusive quanto aos pedidos de guarda de registro.
Art. 24. Constituem diretrizes para a atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios no desenvolvimento da internet no Brasil:
I - estabelecimento de mecanismos de governança multiparticipativa, transparente, colaborativa e democrática, com a participação do governo, do setor empresarial, da sociedade civil e da comunidade acadêmica;
II - promoção da racionalização da gestão, expansão e uso da internet, com participação do Comitê Gestor da internet no Brasil;
III - promoção da racionalização e da interoperabilidade tecnológica dos serviços de governo eletrônico, entre os diferentes Poderes e âmbitos da Federação, para permitir o intercâmbio de informações e a celeridade de procedimentos;
IV - promoção da interoperabilidade entre sistemas e terminais diversos, inclusive entre os diferentes âmbitos federativos e diversos setores da sociedade;
VII - otimização da infraestrutura das redes e estímulo à implantação de centros de armazenamento, gerenciamento e disseminação de dados no País, promovendo a qualidade técnica, a inovação e a difusão das aplicações de internet, sem prejuízo à abertura, à neutralidade e à natureza participativa;
X - prestação de serviços públicos de atendimento ao cidadão de forma integrada, eficiente, simplificada e por múltiplos canais de acesso, inclusive remotos.
I - compatibilidade dos serviços de governo eletrônico com diversos terminais, sistemas operacionais e aplicativos para seu acesso;
II - acessibilidade a todos os interessados, independentemente de suas capacidades físico-motoras, perceptivas, sensoriais, intelectuais, mentais, culturais e sociais, resguardados os aspectos de sigilo e restrições administrativas e legais;
III - compatibilidade tanto com a leitura humana quanto com o tratamento automatizado das informações;
Art. 26. O cumprimento do dever constitucional do Estado na prestação da educação, em todos os níveis de ensino, inclui a capacitação, integrada a outras práticas educacionais, para o uso seguro, consciente e responsável da internet como ferramenta para o exercício da cidadania, a promoção da cultura e o desenvolvimento tecnológico.
Art. 27. As iniciativas públicas de fomento à cultura digital e de promoção da internet como ferramenta social devem:
II - buscar reduzir as desigualdades, sobretudo entre as diferentes regiões do País, no acesso às tecnologias da informação e comunicação e no seu uso; e
Art. 28. O Estado deve, periodicamente, formular e fomentar estudos, bem como fixar metas, estratégias, planos e cronogramas, referentes ao uso e desenvolvimento da internet no País.
Art. 29. O usuário terá a opção de livre escolha na utilização de programa de computador em seu terminal para exercício do controle parental de conteúdo entendido por ele como impróprio a seus filhos menores, desde que respeitados os princípios desta Lei e da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único. Cabe ao poder público, em conjunto com os provedores de conexão e de aplicações de internet e a sociedade civil, promover a educação e fornecer informações sobre o uso dos programas de computador previstos no caput, bem como para a definição de boas práticas para a inclusão digital de crianças e adolescentes.
Art. 30. A defesa dos interesses e dos direitos estabelecidos nesta Lei poderá ser exercida em juízo, individual ou coletivamente, na forma da lei.
Art. 31. Até a entrada em vigor da lei específica prevista no § 2o do art. 19, a responsabilidade do provedor de aplicações de internet por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros, quando se tratar de infração a direitos de autor ou a direitos conexos, continuará a ser disciplinada pela legislação autoral vigente aplicável na data da entrada em vigor desta Lei.
Brasília, 23 de abril de 2014; 193o da Independência e 126o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Miriam Belchior
Paulo Bernardo Silva
Clélio Campolina Diniz
José Eduardo Cardozo
Miriam Belchior
Paulo Bernardo Silva
Clélio Campolina Diniz
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.4.20
Thursday, May 12, 2016
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Trata sobre a alienação fiduciária em garantia, sua regulamentação no Código Civil, suas características, alienação fiduciária de bem móvel e imóvel, e alienação fiduciária mercantil.
A alienação fiduciária é um direito real, embora o Código Civil regule a matéria da alienação fiduciária de bens móveis no título específico de Direito da Propriedade. A alienação fiduciária de imóveis é regulada pela Lei nº 9.514/97. Dessa forma, as expressões propriedade fiduciária e alienação fiduciária se confundem, mas ambas podem ser utilizadas para designar o mesmo instituto jurídico. Através desse guia do DireitoNet você terá uma visão geral sobre o tema, como se dá a sua regulamentação no caso do bem dado em garantir ser móvel ou imóvel, o que é alienação fiduciária mercantil, o que significam os termos fiduciante e fiduciário, dentre outras peculiaridades Inscreva-se e seja avaliado individualmente por nossa equipe.
Wednesday, April 20, 2016
LIVRO: O ANJO DE QUATRO PATAS
Número de páginas: 222
Edição: 1(2015)
ISBN: 978-1518677663
Formato: A5 148x210
Coloração: Preto e branco
Acabamento: Brochura c/ orelha
Tipo de papel: Offset 75g
Edição: 1(2015)
ISBN: 978-1518677663
Formato: A5 148x210
Coloração: Preto e branco
Acabamento: Brochura c/ orelha
Tipo de papel: Offset 75g
Esta é a história de um cão, um homem e um anjo. Talvez para você será apenas uma história fantasiosa sobre um animal de estimação, mas para mim, foi muito mais do que isto. Enquanto estou escrevendo estas palavras, o corpo sem vida do meu anjo está no carro, esperando para o sepultamento digno que farei amanhã a cem quilômetros daqui. Estou mergulhado em sentimentos como: agradecimento, gratidão, doces lembranças e nostalgia. Este livro pode ser classificado como realismo fantástico, porque parte do livro é expressão dos meus sentimentos e lembranças e parte do livro é sensorial, ao longo dos anos eu e a cadela conversávamos através do pensamento, por telepatia. As pessoas são livres para acreditarem ou não no que quiser, inclusive na história que eu vivi com a Doutora. Eva conversou com a serpente, Balaão com a mula e eu com um cachorro. Estas histórias são reais. As pessoas tem impulso de rejeitar o que não conhece. Não peço que acredite, apenas leia a minha história.
Saturday, April 2, 2016
LIVRO: VIDA DE ANTÃO COM COMENTÁRIOS
O Escriba Valdemir Mota de Menezes publicou o livro VIDA DE ANTÃO COM COMENTÁRIOS. É um livro inspirador para quem deseja viver em profunda devoção a Deus. Você pode comprá-lo em diversas livrarias pela internet, ou se quiser pode ler o livro na íntegra logo abaixo.
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O livro está repleto de relatos de milagres que acompanharam a vida de Antão, merecendo credibilidade pelo caráter crítico do seu biografo, o teólogo Atanásio. Antão desde cedo mostrava tendência a vida isolada e se distanciava da vida social, recusando-se mesmo ir a escola e sendo de família cristã era extremamente aplicado a obediência ao Evangelho. Desde cedo o Espirito Santo tocou-lhe sobre a necessidade de largar e desprezar as riquezas e prazeres deste mundo para se dedicar a vida de oração. Atanásio que era um fervoroso bispo cristão era aplicado a teologia dedicando toda a sua vida ao combate a seita dos arianos. Atanásio em seu combate a seita ariana, formulou como ninguém antes a teologia da Trindade, expondo de forma inequívoca pelas Escrituras que Deus é triúno. Antão e Atanásio eram cúmplices neste combate ao arianismo. Devemos a Atanásio o maravilhoso registro sobre a vida de Antão e graças a este registro, muitos cristãos foram influenciados pelo exemplo de vida deste servo de Deus.
Wednesday, September 23, 2015
LIVRO: MEMORIAL CRIMINOSO DO PT - VOLUME I
O Escriba Valdemir publicou este livro que você pode ler aqui na íntegra. São 42 capítulos falando dos crimes cometidos pelo Partido dos Trabalhadores. O livro pode ser adquirido impresso no endereço a seguir:
https://clubedeautores.com.br/book/194321--MEMORIAL_CRIMINOSO_DO_PT
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INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO DE 2002
Escriba Valdemir
A consolidação de assuntos e negócios mais comuns, vinculados à esfera das relações jurídicas privadas, está contida no Código Civil Brasileiro, de ideário do jurista Miguel Reale, que entrou em vigor a partir de janeiro de 2003, um ano após a sua publicação, em 10 de janeiro de 2002, sob o comando da Lei 10.406. Tamanha a importância do Código, que foi preciso estabelecer o tempo mínimo de um ano para a compreensão e análise dos juristas, antes que efetivamente passasse a vigorar no ano de 2003. Anteriormente, o Código vigente era o de 1916, denominado Código de Bevilacqua, porque produzido por Clóvis Bevilacqua, renomado jurista da época. De forma abreviada, normalmente é disposto pelos juristas com a sigla CC, que utilizaremos até para simplificar a leitura.
Como se observa, durante o século XX ocorreram relevantes mudanças sociais, elevando o desenvolvimento científico e tecnológico, o que certamente provocou gradativo descompasso com o Código Civil de 1916, que teve sua vigência até o início do século XXI (2003), vigorando por quase 100 anos no cotidiano da população brasileira.
Para ressaltar a importância de um novo Código Civil, desde de 1973 o projeto de novo Código esteve no Congresso Nacional, requerendo muito tempo de avaliação e discussão em codificação legal tão importante para a vida do cidadão, desde o regime de casamento a serem utilizados até os prazos de prescrição para determinados direitos.
O CC é composto, inicialmente pela LICC que a Lei de Introdução ao Código Civil, onde constam as regras gerais de compreensão e de abrangência dos dispositivos do Código, o que traz as bases que devem nortear a leitura e a interpretação em toda extensão dos seus artigos. A LICC é originária no Decreto Lei 4.657 de 4 de setembro de 1942, editado ainda sob a ditadura do Governo de Getúlio Vargas. Entretanto, durante as décadas seguintes, e até o advento do novo Código Civil, a LICC sofreu alterações que a adequou aos novos tempos. Porquanto, permaneceu, com as devidas alterações, como introdução ao Código Civil de 2002/2003.
Também porque o Código foi reconstruído, durante quase 30 anos dentro do Congresso Nacional, ocasião em que também experimentou os novos paradigmas criados pela Constituição de 1988, muitos artigos e conceitos do CC se confundem de forma positiva e recíproca, com àqueles presentes na Constituição mesmo que em palavras distintas. Por exemplo, o conceito de eticidade, boa fé objetiva e probidade nas relações contratuais, ficam bem representados no capítulo dos Contratos, o que demonstra consonância com os preceitos Constitucionais.
O CC possui 2046 artigos, que tratam de variados temas das relações jurídicas no setor privado. Na composição se distingue em duas partes: Parte Geral e Especial. A Parte Geral reside em 3 Livros, que tratam das Pessoas (Naturais e Jurídicas), Dos Bens (Quanto a Classificação) e dos Fatos Jurídicos (Negócios Jurídicos, Atos Jurídicos Lícitos e Ilícitos e da Prova). No que tange a Parte Especial, é composta por 5 Livros que dispõem sobre: Direito e Obrigações (Modalidades, Transmissão, Quitação e Extinção das Obrigações, Inadimplemento, Contratos em Geral, Espécies de Contratos, Atos Unilaterais, Títulos de Crédito, Responsabilidade Civil e Preferências e Privilégios Creditórios), Direito da Empresa (Do Empresário, Da Sociedade, Do Estabelecimento, dos Institutos das Coisas), Direito das Coisas (Posse, Direitos Reais, Propriedade, Superfície, Servidões, Usufruto, Uso, Habitação, Direito do Promitente Comprador, Penhor, Hipoteca e da Anticrese), Direito da Família (Direito Pessoal, Direito Patrimonial, Da União Estável, Da Tutela e da Curatela), Sucessões (Sucessões em Geral, Sucessão Legitima, Sucessão Testamentária, Inventário e Partilha), e 1 Livro Complementar (Disposições Finais e Transitórias).
Este último Livro serve para disciplinar as questões genéricas de aplicabilidade do CC e também as questões relativas à fase de transição do antigo para o novo CC.
Apesar de um pouco densa, a descrição acima serve para demonstrar a abrangência dos dispositivos contidos no CC, que no seu conjunto pretende englobar as situações que estejam na esfera das relações de entes privados, mesmo que em algumas situações, seja necessário o socorro de lei especifica, como é o caso do Estatuto do Idoso, da Criança e do Adolescente, Código do Consumidor. Cabe ressaltar que, no eventual conflito de algum comando legal, devem prevalecer as bases previstas na Constituição Brasileira. Portanto, o Código Civil rege as relações privadas, de forma genérica na sua Parte Geral e de maneira específica na Parte Especial, sendo suplementado por legislações especiais, e nos casos de eventuais conflitos devem ser dirimidos pela Constituição.
Para exemplificar as situações que são capituladas no Código Civil, ficam patenteadas as características da personalidade e da capacidade do individuo, inclusive com seus direitos, no título que trata das pessoas naturais. No que se refere às pessoas jurídicas, ficam declarados os conceitos gerais que as identificam , bem como associações e fundações, além de pontificar as conceituações do domicilio com suas características. São relevantes estes conceitos e identificações, contidas em 78 artigos iniciais, porque oferecem a base daqueles que efetivamente celebram ou mantém relações jurídicas entre si, e que serão tratados nos artigos e capítulos seguintes do mesmo Código.
Também são tratados em Livro especifico, o Direito da Empresa, que estabelece parâmetros e definições dos tipos de empresas no país e sua forma de funcionamento, bem como a composição das sociedades empresárias.
Outro item de suma importância é aquele que trata dos Contratos. Isto porque é impossível passar pela vida sem contratar alguma coisa. Até mesmo uma compra no supermercado ou a utilização de transporte coletivo é um contrato, que no caso trata da área de consumo de produtos e serviços. Aliás, ao falar sobre a questão da vida, o CC também disciplina os aspectos da personalidade e dos direitos do nascituro e das pessoas, que se encontra na sua Parte Geral.
Importante ressaltar que, até para segurança jurídica das relações, existem prazos para que as pessoas, tanto físicas como jurídicas, requererem direitos e se obrigarem em determinados assuntos. Para tanto, o Código Civil regula os prazos e define os termos iniciais de contagem, para minimizar a instabilidade social.
Em resumo, o Código Civil é um importante instrumento de pesquisa e utilização pela sociedade nas suas relações jurídicas, que refletem a própria atuação da pessoa humana em todas suas nuances. Nesse particular, deve-se prestigiar a sua compreensão e aplicação no cotidiano, objetivando a obtenção de maior justiça e equidade na convivência social. No mais, cada item inserido no Código Civil, pela sua extensão e importância, deve ser objeto de análise especifica, necessária a compreensão, mesmo que parcial e preliminar, da complexidade que possuem. Por exemplo, a questão das Sucessões, dos Títulos de Crédito, da seara da Família, são temas tão vastos na sua amplitude que devem, sem sombra de dúvida, serem estudados e interpretados para a correta e justa aplicabilidade.
Deste modo, cabe reforçar que, o Código Civil Brasileiro é um compêndio de dispositivos legais essencial na vida civil do país, basilar para as relações jurídicas decorrentes.
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Vandeler Ferreira
OAB/RJ 113.274
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